TRF2 - 5007432-47.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:03
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO44
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21/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007432-47.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: GLORIA BENTO VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 03/03/2022).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 638.293.358-2, com DER em 03/03/2022; Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 1.
A atividade habitual é a de técnica de enfermagem (perícias administrativa, Evento 2, LAUDO1, Página 1; e judicial, Evento 41, LAUDO1, Página 2). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 57), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 61) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “COLENDA TURMA; EMÉRITOS JULGADORES; DA SÍNTESE FÁTICA A Autora, ora Recorrente, ajuizou a presente demanda visando à concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou o benefício de incapacidade permanente, se constatada a incapacidade total, eis que sua solicitação fora indevidamente indeferida na esfera administrativa.
Ocorre que a V.
Sentença proferida julgou a pretensão autoral IMPROCEDENTE, sobrevindo a sentença de IMPROCEDÊNCIA, nos seguintes termos: "(...) Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo.
O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação da parte autora com a documentação médica por ela apresentada.
Sobre a irresignação do demandante na petição do evento 53, nada a prover, tendo em vista que não diz respeito a contradições, omissões ou vícios em geral que poderiam ser levados em conta para afastar a higidez do laudo pericial como prova.
Ademais, o que fez o autor foi apresentar seu inconformismo em relação às conclusões da expert.
Por fim, o fato de a parte estar acometida de alguma enfermidade não necessariamente significa que ela apresenta incapacidade laborativa, pois doença não se confunde com incapacidade.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. (...)" RAZÕES DE RECURSO Não deve prosperar a r.
Sentença do evento 57 pelas razões que passa a explanar: Inicialmente, é importante destacar que a V.
Sentença fundamentou-se apenas no laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, sem considerar as demais documentações medicas acostadas aos autos, que apontam a existência de inconsistências no laudo pericial, que, embora elaborado por um profissional respeitável, não considerou adequadamente o conjunto probatório que demonstra a limitação funcional da recorrente decorrente.
Conforme pode ser verificado no laudo pericial, o documento não esclarece adequadamente a metodologia utilizada para embasar suas conclusões, tampouco sobre a forma como os dados foram coletados e analisados, comprometendo assim a conclusão pericial e sua aplicação ao caso concreto.
Além da conclusão genérica do laudo pericial, a V.
Sentença atacada também desconsidera os demais documentos médicos apresentados nos autos, que poderiam influenciar de maneira decisiva no julgamento. É CERTO QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO À CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO PERICIAL (ART. 436, CPC), MAS A SIMPLES LEITURA DO MESMO DEMONSTRA QUE O R.
PERITO NÃO BUSCOU COMPROVAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE.
Ora, os atestados médicos apresentados afirmam a deficiência do Recorrente e serve para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR.
EXAME DA LEGISLAÇÃO.
LAUDO PERICIAL AFASTADO.
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ALEGADA E A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE REFORMADA. - AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE – [...] O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos 1311 e 4366 do CPCC. [...] Concessão do benefício auxílio-doença até que o segurado esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo622 da Lei nº8.21333333/91.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível TJ-RS - AC: *00.***.*41-57 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 27/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013) (grifo meu) É fato, Nobres Julgadores, que o magistrado não está obrigado a seguir o laudo pericial e, portanto, cabe ao magistrado analisar os laudos dos outros médicos, além da doença do paciente.
Portanto, dada a complexidade da situação médica do recorrente, é fundamental que seja concedido a ela o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-doença por prazo INDETERMINADO.
Tal medida garantirá a recorrente a continuidade do suporte financeiro necessário para ele, além de garantir ao recorrente o amparo previdenciário adequado à sua condição de saúde.
Pelo exposto, a RECORRENTE espera e confia que este Egrégio Conselho Recursal DÊ PROVIMENTO ao presente recurso inominado, para REFORMAR A R.
SENTENÇA PROFERIDA, a fim de que seja concedido a recorrente a aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-doença por prazo INDETERMINADO, além do devido pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento do benefício, ou seja, 03/03/2022.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 63, 64 e 66).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 27/09/2023; Evento 41), realizada por médico ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 63 anos de idade, embora portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), não está incapaz para suas atividades de técnica de enfermagem.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 41, LAUDO1, Página 2). "Reclamante relata após anos trabalhando como cuidadora de idosos, em 2019 passou a sentir quando de dor em coluna lombar que piorava quando realizava movimentos.
Procurou atendimento médico especializado (ortopedista), onde foi solicitado exames de imagem e veio a ser diagnosticado “artrose” e tendo sido proposto tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Afirma que esteve sob o benefício previdenciário.
Não foi reabilitada.
Declara que, com o tratamento realizado, não houve melhora, continua a sentir dor.
No momento, segue sem tratamento fisioterápico ou uso de medicações HPP: Has, nega ser portadora de outra patologia.
Nega cirurgias.
Nega atividade física, etilismo, tabagismo e uso de drogas ilícitas (SIC- Segundo Informações Colhidas)".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 41, LAUDO1, Página 3, campo "exame físico"). "A parte autora encontra-se bem situada no tempo e no espaço, com consciência da própria identidade e dos indivíduos do seu ambiente imediato.
Apresentou-se no ato pericial ativa, colaborativa, consciente e responsiva, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.
Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, fascies atípica, manuseando objetos sem dificuldades.
Sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades. A coluna se apresenta alinhada, não demonstrando alterações.
Mobilização ativa e passiva sem limitações.
Marcha normal.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council).
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council).
Ausência de edema, lesões de pele, sinais de insuficiência venosa ou arterial.
Panturrilhas livres, pulsos periféricos palpáveis simétricos e amplos.
TESTES ESPECÍFICOS: sem alterações agudas." O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo o seguinte (Evento 41, LAUDO1, Página 3): "Rnm de coluna lombosacra (08/11/2022)".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 41, LAUDO1, Página 6 e 7, item "f"): "a patologia apresentada pela parte autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
O recurso limita-se a reafirmar a patologia da autora.
Todavia, a existência da doença/moléstia não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
Além disso, a peça recursal alega que "os atestados médicos apresentados afirmam a deficiência do Recorrente e serve para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial".
A mera alusão genérica a documentos acostados aos autos - sem qualquer indicação de qual seja o documento, sem alusão ao seu conteúdo e sem articulação que demonstre a razões pelas quais esse conteúdo infirmaria a conclusão pericial - não é capaz de contrapor as conclusões oferecidas pelas perícias administrativa e judicial.
No mais, Perito foi claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora. "Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, anamnese, exame clínico-físico e atividade laboral desenvolvida pela parte autora, além dos fundamentos médicos apresentados, este Perito CONCLUI que a patologia apresentada pela parte autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada.
São elementos chaves o fato da parte autora não ter comprovado a incapacidade declarada, visto que não comprovou realizar tratamento regular, para a dor crônica referida, em uso somente de sintomáticos; não comprovar tratamento fisioterápico e acompanhamento médico regular e não ter sido observados no exame pericial sinais de comprometimento agudo relacionado às patologias alegadas que possam levar a limitação das suas atividades laborais".
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo Expert de confiança nomeado pelo juízo. Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:29
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
04/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:07
Despacho
-
13/01/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:29
Determinada a intimação
-
07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/02/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/11/2023 12:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/10/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/10/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/10/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/09/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLORIA BENTO VICENTE <br/> Data: 27/09/2023 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE
-
24/08/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2023 14:20
Determinada a intimação
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2023 20:17
Juntada de Petição
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2023 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLORIA BENTO VICENTE <br/> Data: 19/07/2023 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE
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09/06/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2023 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2023 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2023 17:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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