TRF2 - 5035618-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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09/09/2025 07:18
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5035618-09.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: WILSON JOSE FERNANDES SENA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA ESTEVES DE PINHO (OAB RJ089816) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO de atualização de vínculos e remunerações e de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou à autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto aos requerimentos administrativos da parte impetrante de atualização de vínculos e remunerações e de concessão do benefício de aposentadoria por idade, protocolado sob o nº 1329071814, na forma da fundamentação supra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na análise do requerimento administrativo caracteriza violação ao princípio da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para processar e julgar remessas necessárias em mandados de segurança relacionados à razoabilidade do prazo de análise de requerimento administrativo previdenciário é da Turma Especializada em matéria administrativa, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 4.
A demora na análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período de forma motivada, para a conclusão de processos administrativos.
No caso, o prazo para análise do benefício, estipulado no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152, também foi ultrapassado, evidenciando a mora administrativa. 6.
In casu, O impetrante requereu a atualização de vínculos e remunerações na via administrativa, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o protocolo n. 1329071814, em 28/09/2022, não havendo apreciação por mais de 1 (um) ano. 7.
O mandado de segurança é o meio adequado para assegurar o direito líquido e certo do impetrante à análise tempestiva de seu requerimento administrativo, independentemente do mérito da decisão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8..
Remessa necessária desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) A Administração Pública deve observar os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 e no acordo homologado no RE nº 1.171.152 para a análise de requerimentos administrativos, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024.
STF, RE nº 1.171.152, acordo homologado, DJe 23/09/2021.
TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019.
TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5035618-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: WILSON JOSE FERNANDES SENA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA ESTEVES DE PINHO (OAB RJ089816) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 08:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 4, 5 e 6
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15/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 16:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB29)
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15/04/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 15:39
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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03/04/2025 13:17
Declarada incompetência
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01/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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