TRF2 - 5007887-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007887-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGE GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo INSS, contra decisão que, não reconhecendo o pagamento administrativo do percentual de 28,86% incorporado, determinou que o agravado apresentasse planilha de cálculo dos valores devidos, com a dedução dos montantes pagos administrativamente.
Aduz que não há mais valores a serem pagos ao agravado à título de incorporação do percentual de 28,86% uma vez que foi celebrado acordo entre as partes com pagamento integral do passivo.
Aponta que, em razão da transação, o agravado não pode se beneficiar do título executivo constituído na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por JORGE GOMES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução individual da decisão proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
No referido feito, reconheceu-se o direito à isonomia quanto à incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos.
No curso da liquidação, o INSS apresentou contestação alegando inexistência de valores a serem pagos, pois o exequente já teria recebido administrativamente a vantagem de 28,86%.
Segundo a Autarquia, o demandante manifestou livre e expressamente sua opção pelo pagamento parcelado dos valores, nos termos da Medida Provisória nº 1.704, de 30/06/1998, aceitando os critérios nela estabelecidos.
Em resposta, o exequente argumentou que o INSS não apresentou qualquer instrumento de transação devidamente homologado judicialmente.
Aduziu, ainda, que, conforme o Tema Repetitivo nº 1102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação da transação administrativa quanto ao pagamento da vantagem de 28,86% somente seria possível por meio de fichas financeiras ou de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, nos termos do art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na MP 2.169-43/2001, e apenas para acordos firmados após a vigência dessas normas.
Sustentou, ainda, que as transações realizadas antes da edição da MP 1.962-33/2000 exigiriam homologação judicial para comprovação da negociação, sendo esse o caso dos autos, uma vez que o ajuste administrativo firmado entre as partes data de 18/05/1999.
Decido.
Transcreve-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Dessa leitura, não se extrai que a ausência de homologação judicial impede a comprovação dos pagamentos administrativos efetuados para acordos anteriores à vigência da MP 1.962-33/2000.
O entendimento do STJ apenas reconhece que, nessas situações, a transação não pode ser declarada válida como ajuste formal.
No entanto, isso não impede a demonstração de que valores foram efetivamente pagos.
O objetivo da norma e da jurisprudência consolidada é evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, eventuais quantias já adimplidas devem ser abatidas da apuração do crédito exequendo, desde que devidamente comprovadas por meio das fichas financeiras do servidor.
Admitir o pagamento em duplicidade acarretaria prejuízo ao erário, situação que o ordenamento jurídico não permite.
No caso concreto, as fichas financeiras anexadas pelo INSS no evento 18.3 demonstram o pagamento administrativo da vantagem de 28,86%, constando, inclusive, a rubrica correspondente nos contracheques do exequente.
Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, que a vantagem foi implementada na folha de pagamento do demandante.
Diante do exposto, determino que a parte autora apresente memória discriminada dos valores que entende devidos, especificando os períodos correspondentes e efetuando os devidos abatimentos dos montantes já pagos administrativamente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para manifestação no mesmo prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que, não reconhecendo o pagamento administrativo do percentual de 28,86% incorporado, determinou que o agravado apresentasse planilha de cálculo dos valores devidos, com a dedução dos montantes pagos administrativamente.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, de fato, considerando que os argumentos do agravante podem ensejar a inexistência de valores a serem levantados pela parte agravada, a expedição e consequente levantamento de requisitórios antes da decisão final a ser proferida neste recurso, poderá ensejar dano ao erário de difícil reparação, não obstando, porém, o andamento do feito originário Pelo exposto, defiro em parte o requerimento de efeito suspensivo, apenas para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
17/06/2025 17:13
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50778279020244025101/RJ
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17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 15:54
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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