TRF2 - 5004971-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 16:21
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:38
Juntado(a)
-
01/08/2025 14:15
Juntado(a)
-
31/07/2025 20:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004971-03.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: KALINKA FERNANDES EL JURDIADVOGADO(A): BRIAN ZANEZI MAGALHAES (OAB ES039252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KALINKA FERNANDES EL JURDI tendo como autoridades coatoras o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS , alegando que a exigência da peça prático-profissional na segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado, área de Direito do Trabalho, realizada em 15 de junho de 2025, configurou ato ilegal e violador de seu direito líquido e certo.
A impetrante sustenta que o gabarito preliminar indicou como única resposta correta a "Exceção de Pré-Executividade", uma peça que, segundo alega, não possui fundamento legal expresso e específico, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Tal exigência violaria frontalmente o item 4.2.6.1 do edital do certame, que condiciona a adequação da peça à indicação de seu "correto e completo fundamento legal".
Reforça seu argumento ao apontar que a própria banca examinadora não indicou o respectivo dispositivo legal no gabarito preliminar e que as justificativas apresentadas posteriormente são falhas, visto que a Súmula 397 do TST trata de matéria estranha ao caso e o Tema 144 é posterior à publicação do edital, o que é vedado pelo item 3.6.14.4 do próprio regulamento.
Ademais, a autora afirma que a complexidade do enunciado, repleto de nulidades (citação, prescrição intercorrente, penhora de aposentadoria e bem de família) , permitia diversas outras soluções processuais tecnicamente viáveis, como os Embargos à Execução (cuja garantia do juízo seria dispensada pela jurisprudência em face das matérias de ordem pública e da hipossuficiência da parte ), o Mandado de Segurança (cabível contra a decisão manifestamente ilegal e sem fundamentação ), a Ação Rescisória (pela nulidade de citação ) e os Embargos de Declaração (para sanar a ausência de fundamentação da decisão ).
Diante disso, após requerer os benefícios da justiça gratuita , pleiteia a concessão de medida liminar para anular a questão prático-profissional, atribuindo-se a pontuação respectiva a todos os examinandos da área, ou, subsidiariamente, para ampliar o gabarito, reconhecendo a peça "Embargos à Execução" como cabível , pugnando, no mérito, pela confirmação da segurança em definitivo.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
A questão referente à peça prático-profissional da área Direito do Trabalho do 43º Exame da OAB foi assim proposta - Evento 11.5, fl. 1: "Enunciado PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL A Sra.
Celina Macedo o(a) procurou em seu escritório, como advogado(a), desesperada porque a sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo, havia sido totalmente bloqueada naquele dia para o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O gerente do banco, para quem Celina imediatamente ligou, disse que o bloqueio ocorrera por ordem do Juiz da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da reclamação trabalhista 0100929-76.2019.5.24.0220.
Tendo o número do processo em mãos, você buscou informações públicas no site do Tribunal Regional do Trabalho e verificou que a ação foi proposta contra Celina Macedo.
Logo após a confirmação do bloqueio da aposentadoria, de valor muito inferior ao débito, a exequente Ana Lucena requereu a penhora do imóvel em que Celina Macedo reside.
Já consta despacho com deferimento e determinação para a expedição de mandado de penhora e avaliação, o que deixou Celina ainda mais apreensiva, pois é o único bem que possui, deixado por herança de sua falecida mãe, onde atualmente reside com seus cinco filhos menores, conforme as contas de água e luz que apresentou.
Na mais otimista hipótese, segundo disse, o modesto imóvel vale R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Sem o valor da aposentadoria, único rendimento familiar, ela afirmou, convictamente, que sua família passará por dificuldades seríssimas e que, talvez, não tenha como se alimentar.
Celina disse que jamais recebeu comunicado ou chamado da justiça, sendo surpreendida com o bloqueio.
Além disso, ela confirmou que, no início de 2019, a exequente Ana Lucena trabalhou em sua residência como empregada doméstica.
Ocorre que, após cinco meses de trabalho, Ana Lucena desapareceu e nunca mais deu notícias.
Pelas informações que você acessou no acompanhamento processual, houve tentativa de citação com a justificativa "não localizado o endereço", sendo que o endereço estava correto, coincidente com aquele estampado nas contas de água e luz exibidas por Celina Macedo.
Diante da informação dos Correios, o Juiz determinou a citação por edital mas, considerando que Celina Macedo não comparecera à audiência, foi aplicada a revelia e confissão em desfavor dela.
A condenação transitou em julgado em fevereiro de 2020 e algumas tentativas de execução de Celina Macedo foram feitas, sem sucesso, tendo Ana Lucena abandonado o processo, mesmo intimada pessoalmente em julho de 2020 para dar prosseguimento a ele.
Em junho de 2024, um novo advogado se apresentou para defender o seu interesse, requereu a juntada de substabelecimento e o bloqueio de qualquer valor ou benefício previdenciário de Celina Macedo, o que foi acatado sem qualquer fundamentação jurídica, com início da constrição dos seus bens e direitos.
Considerando os fatos narrados, elabore a medida processual que permita a defesa global dos interesses de sua cliente Celina Macedo, sabendo-se que a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do Juízo. (Valor: 5,00).
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a Lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão "R$", admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para este fim".
Consta do caderno de respostas, como peças corretas a serem apresentadas a exceção de pré-executividade e agravo de petição (Evento 11.5, fl. 2).
Sustenta a impetrante que a resposta dada pela banca examinadora de cabimento de exceção de pré-executividade como peça processual para a questão proposta não se faz correta por não ter tal peça previsão normativa, mas apenas doutrinária e jurisprudencial. De fato, o nomen iuris "exceção de pré-executividade" é uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Todavia, sua base legal para a utilização no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, encontra-se no Código de Processo Civil.
O art. 518 preceitua que "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz".
O 525, § 11, do CPC, por exemplo, dispõe que "as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas que puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz, serão arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato".
De forma ainda mais ampla, o art. 803, parágrafo único, do CPC, estabelece que a nulidade da execução pode ser arguida pela parte sem necessidade de embargos à execução.
Portanto, há fundamento legal para que o executado argua matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, nos próprios autos da execução e sem a necessidade de garantia do juízo, o que constitui a essência da exceção de pré-executividade.
Pelo que até aqui constou, fica claro que não é hipótese de anulação da questão atinente à peça prático-profissional de Direito do Trabalho, aplicada no 43º Exame da OAB.
Da adequação da peça "Embargos à Execução" e da ausência de probabilidade do direito A principal alegação da impetrante, e o ponto central para a análise do pleito liminar, diz respeito ao cabimento da peça que apresentou na resposta: embargos à execução.
No caso em exame, o enunciado da questão prático-profissional era explícito ao afirmar que "a condição financeira dela [a cliente] tornará impossível a garantia integral do Juízo".
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 884, é categórica ao estabelecer como pressuposto para a apresentação dos embargos à execução a garantia do juízo ou a penhora de bens: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos...".
Ainda que a jurisprudência, em certas situações excepcionalíssimas, mitigue a exigência da garantia do juízo para discutir matérias de ordem pública, a regra processual trabalhista é clara e expressa.
O Exame de Ordem visa aferir o conhecimento do candidato sobre as regras e institutos jurídicos, e a escolha de uma medida processual deve, primordialmente, observar seus requisitos legais de admissibilidade.
Optar por uma via que, em regra, exige um pressuposto faticamente ausente no problema (a garantia do juízo), em detrimento de outra (a exceção de pré-executividade) que é amplamente reconhecida justamente para as situações em que se alega matéria de ordem pública sem garantia do juízo, não se afigura a escolha técnica mais adequada sob a ótica dos requisitos formais.
Neste passo, numa análise prefacial, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a peça apresentada pela impetrante não atende a um requisito legal expresso no art. 884 da CLT, o qual era diretamente aplicável à situação fática descrita no enunciado da prova.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para constar o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB como autoridades coatoras. 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 4) RETIFIQUE-SE a autuação para constar: 4.1) Mandado de Segurança Cível como classe da ação;2 4.2) PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB como partes impetradas.3 5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.4 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 6) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 7) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 8) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 9) Intime-se a impetrante desta decisão. 10) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES029927
-
17/07/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004971-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KALINKA FERNANDES EL JURDIADVOGADO(A): YARA KAROLINNE GOMES MANGUEIRA FONSECA (OAB ES029927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KALINKA FERNANDES EL JURDI em face de ato coator atribuído ao FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a nulidade da peça prático-profissional cobrada no 43º Exame de Ordem Unificado, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A impetrante alega que a banca examinadora teria violado o edital do certame por ter cobrado uma peça sem fundamentação legal.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da peça de ev. 11.1, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), considerando que o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração, e sua regulação não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:49
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:02
Determinada a intimação
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Petição
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004971-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KALINKA FERNANDES EL JURDIADVOGADO(A): YARA KAROLINNE GOMES MANGUEIRA FONSECA (OAB ES029927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KALINKA FERNANDES EL JURDI em face de ato coator atribuído ao FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a nulidade da peça prático-profissional cobrada no 43º Exame de Ordem Unificado, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A impetrante alega que a banca examinadora teria violado o edital do certame por ter cobrado uma peça sem fundamentação legal.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - esclarecer quem seria o representante legal da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV responsável pela prática do ato coator, isto é, o agente que teria supostamente violado direito líquido e certo, considerando que na inicial consta apenas a indicação genérica de 'representante legal'. - manifestação acerca da inadequação da via eleita, considerando que não há nos autos documentação que demonstre a análise feita pela FGV acerca das respostas dadas pela candidata, sem contar que não há evidências de que fora reprovada no certame, visto que o direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória (TRF-4 - AC: 50118895920204047001 PR 5011889-59.2020.4.04.7001, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). - manifestação acerca da inadequação do pedido subsidiário de ampliação do gabarito para que seja aceita a peça Embargos à Execução, haja vista que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:09
Determinada a intimação
-
24/06/2025 13:43
Juntado(a)
-
23/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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