TRF2 - 5001095-95.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001095-95.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MARIA ARISMAR NUNESADVOGADO(A): LISIENE HELENA AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ219378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 15:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 20:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001095-95.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA ARISMAR NUNESADVOGADO(A): LISIENE HELENA AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ219378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela para a concessão de pensão por morte em face do INSS e da pensão complementar em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Narra a autora que vivia em união estável com o instituidor da pensão - Sr.
Domingos Ramos de Mello, que era segurado do INSS e também participante ativo da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, falecido em 27/12/2024.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se a autora possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Quanto a presença da PETROS no polo passivo, cabem algumas considerações.
A fixação da competência para o julgamento da presente demanda deve ser norteada pelas regras constitucionais de competência, previstas no art.109 da CF/88.
Nesse ponto, merece destaque o caráter intuitu personae (art.109, I) da competência da Justiça Federal, portando, absoluta, em que figuram como partes apenas as entidades mencionadas no referido dispositivo.
No caso dos autos, consta na inicial que o falecido era participante ativo da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, entidade responsável pela administração de benefício complementar de pensão por morte aos dependentes dos participantes.
Assim, se o ex-segurado recebia complementação de regime privado de previdência (no caso, a Petros), tal direito deve ser postulado nas vias próprias, sendo este juízo absolutamente incompetente para apreciar a matéria, por se tratar de demanda em face de pessoa de direito privado, sociedade de economia mista não inclusa no rol taxativo do art. 109, I da Constituição da República.
Neste sentido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: 5028248-59.2012.4.04.7100 RSJurisprudênciaAcórdãopublicado em 17/03/2015 Ementa: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PETROS.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NULO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1.
A Justiça Federal não tem competência para julgar pedido formulado contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, cuja natureza não atrai a incidência do art. 109 da Constituição Federal . 2.
Não se harmoniza com o devido processo legal procedimento administrativo de desmembramento de pensão por morte em que não há intimação daquele que recebe o benefício. 3.
Não tem direito à pensão por morte quem alega condição de companheiro, mas não comprova a existência de união estável com a falecida ao tempo do óbito.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 0000652-41.2008.4.03.6103 SPJurisprudênciaAcórdãopublicado em 07/08/2020 Ementa: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO PAGO PELO INSS E PELA PETROS.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA PELA PETROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A autora ajuizou a presente ação para fazer cessar os descontos que a PETROS vinha fazendo em seu benefício de pensão por morte. - A autora recebe pensão por morte paga parcialmente pelo INSS e parcialmente pela PETROS.
Após revisar o valor com o qual contribuía para a pensão da autora, a PETROS passou a cobrar os valores com que teria contribuído a maior, em um débito que calculou em R$146.957,40. - Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]" - No caso dos autos, a controvérsia acerca de encargo imputado à PETROS, entidade de previdência complementar de caráter privado, nos termos do art. 1º dos seus estatutos sociais, não é de competência da Justiça Federal.
Isto porque, sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual.
Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS.
Precedentes do STJ. - Reconhecimento de incompetência absoluta.
Remessa dos autos à justiça estadual. cgentil / dearaujo Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação Cível: AC 5000289-22.2013.4.04.7216 SC JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/06/2016 Ementa: DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 .
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PETROS. 1.
No regime do Código de Processo Civil de 1973 , não sendo interposto agravo de instrumento contra decisão que reconhece incompetência, a questão é coberta pela preclusão. 2.
A Justiça Federal não tem competência para julgar pedido formulado contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, cuja natureza não atrai a incidência do art. 109 da Constituição Federal . Por tal razão, JULGO EXTINTO o pleito somente em relação à FUNDAÇÃO PETROS, por incompetência absoluta do juizo, a teor do art. 109, I, CRFB c/c art. 485, IV, CPC.
Exclua-se a Fundação Petrobrás de Seguridade Social da relação processual.
Providencie a Secretaria as devidas alterações na autuação do processo.
CITE-SE o réu (INSS) para oferecimento de resposta, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar, justificadamente, o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15, com a respectiva memória de cálculos. -
12/06/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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