TRF2 - 5063365-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:37
Despacho
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14/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063365-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO VIEIRA GODINHO MELOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1_ DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentos atuais aptos a comprovar o estado de hipossuficiência do autor ou de que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 2_ CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
DEIXO de intimar a ré para se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, haja vista que a autora já se posicionou em sentido contrário. 2.1_ Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias. -
04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:15
Determinada a citação
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02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063365-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO VIEIRA GODINHO MELOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO VIEIRA GODINHO MELO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual objetiva que a ré se abstenha de descontar os valores a título de contribuição previdenciária sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, com a restituição da quantia indevidamente descontada no período não prescrito, com os acréscimos legais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Passo a decidir.
De acordo com a narrativa em tela, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
01/07/2025 11:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF01S para RJSJM01F)
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01/07/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35F para RJRIOEF01S)
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01/07/2025 11:38
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: 1/3 de férias
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01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:01
Declarada incompetência
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27/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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