TRF2 - 5060515-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060515-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON SILVA DE AGUIARADVOGADO(A): MARCIO ROSAS MOURA (OAB RJ142194) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: a) Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 13:49
Determinada a citação
-
24/06/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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