TRF2 - 5002345-79.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002345-79.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARCELO SIMAS CASOTTI (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ157063) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelos sucessores processuais do demandante originário em face da sentença (ev. 68), que julgou a demanda improcedente.
Os recorrentes alegam que a doença teve início em 2017, mas a manifestação mais evidente dos sintomas somente ocorreu em 2022, em consequência do agravamento do quadro.
Os recorrentes alegam que no início da doença o demandante originário mantinha a qualidade de segurado.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida aos recorrentes (ev. 50).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O demandante originário requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.634.890-3 em 01/12/2022, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi comprovada qualidade de segurado(a)" (ev. 6.2).
A perícia médico-judicial realizada em 03/03/2025 (ev. 59) constatou que o demandante originário apresentava quadro de Doença do neurônio motor (CID-10 G12.2) e estava incapacitado para o trabalho como motorista desde março de 2022, com base no laudo da perícia médica realizada pelo INSS em 22/02/2023 (ev. 1.14).
Os recorrentes não impuganaram o laudo judicial.
Realmente, os documentos médicos apresentados pelo demandante originário (ev. 1.9, ev. 1.10, ev. 1.11, ev. 1.12) comprovam o quadro de lombalgia associada a cervicalgia (CID 10 - M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) pelo menos desde 2018.
Entretanto, não é o diagnóstico da doença que justifica a concessão do benefício, mas a constatação de que o quadro acarreta incapacidade laborativa.
Destaco que, em quatro ocasiões anteriores ao último requerimento administrativo: 17/10/2017 (ev. 1.18), 25/03/2018 (ev. 1.17), 14/02/2019 (ev. 1.16) e 24/04/2019 (ev. 1.15); a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade laborativa do demandante originário.
Além disso, ainda que o início da doença tenha sido em moemnto anterior, o marco temporal para a apuração do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefício pretendido é a data de início da incapacidade, fixada em março de 2022, quando o demandante originário já havia perdido a qualidade de segurado.
Portanto, no tocante à comprovação da qualidade de segurado do demandante originário na data de início da incapacidade, noto que a emérita Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O laudo pericial (evento 59, LAUDO1) consignou que o falecido autor, com diagnóstico de Doença do neurônio motor (CID-10 G12.2), apresentou incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual.
Quanto à data do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em março de 2022. Não foram apresentadas impugnações ao laudo.
Após a apresentação do laudo, o INSS apresentou petição (evento 66, PET1), manifestando ciência do laudo pericial. Alegou que o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), eis que suas últimas contribuições teriam sido em 2018, com retorno de contribuição apenas em 2023.
Da análise do CNIS constante no processo administrativo (evento 6, PROCADM3, fl.03), destaco que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, de 01/03/2017 a 30/04/2018.
Após isso, recebeu benefício assistencial BPC entre 18/04/2023 e 10/05/2024.
Portanto, sua qualidade de segurado manteve-se tão somente até 15/06/2019.
Sendo assim, diante da ausência de qualidade de segurado na DII, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado no presente feito." Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundação acima apresentada. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2025 14:52:30)
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25/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/04/2025 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 22:21
Determinada a citação
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30/10/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:29
Determinada a intimação
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02/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:55
Determinada a intimação
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19/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:09
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:04
Determinada a intimação
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28/06/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2024 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2024 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:20
Determinada a intimação
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12/06/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:57
Determinada a intimação
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16/05/2024 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:56
Determinada a intimação
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10/05/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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