TRF2 - 5062617-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Baixa Definitiva
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09/09/2025 07:04
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062617-62.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCUS VINICIUS MERCEDES THOMPSON VIEGASADVOGADO(A): ROBSON ANSELMO DE JESUS (OAB RJ117385)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do interesse processual.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensão em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 07:58
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 11:31
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062617-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS MERCEDES THOMPSON VIEGASADVOGADO(A): ROBSON ANSELMO DE JESUS (OAB RJ117385) DESPACHO/DECISÃO MARCUS VINICIUS MERCEDES THOMPSON VIEGAS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a imediata análise do Recurso Ordinário (protocolo 193313821).
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relato. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Pública.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 09:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 08:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062617-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS MERCEDES THOMPSON VIEGASADVOGADO(A): ROBSON ANSELMO DE JESUS (OAB RJ117385) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (i) juntar aos autos o comprovante de protocolo do recurso administrativo nº 193313821, mencionado na inicial; (ii) retificar o polo passivo, considerando a impossibilidade de o INSS figurar, enquanto autarquia, pesssoa jurídica de direito público, como autoridade coatora no mandado de segurança; (iii) indicar como autoridade coatora, se entender cabível, o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, órgão vinculado ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. -
01/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:05
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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26/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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