TRF2 - 5091645-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091645-12.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREZA CHAGAS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091645-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREZA CHAGAS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa menor de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de identidade juntado aos autos.
Trata-se de ação ajuizada por ANDREZA CHAGAS LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Destaca-se que, ao longo da petição inicial, há menção ao fato de que a parte autora é pessoa idosa, contudo, conforme documento de identidade juntado aos autos, ela conta com 33 (trinta e três) anos de idade.
Ademais, há outras contradições referentes à narrativa dos fatos, como a afirmação de que "está impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho em razão da idade, saúde debilitada e falta de qualificação profissional. (...)ficou quase a vida toda sozinho, tendo uma filha a qual está muito distante e não a vê faz muitos anos." ao mesmo tempo em que, no bojo do processo administrativo, declarou que vive com o seu filho.
No que tange o pedido de tutela, afirma-se o seguinte: "Os atestados médicos da parte Autora (cardiopatia grave) demonstram, claramente, por meio de prova inequívoca, a probabilidade do direito de receber seu benefício assistencial com brevidade, elemento indispensável para concessão da tutela provisória de urgência. (...) Assim requer seja concedida tutela provisória de urgência para que seja concedida aposentadoria especial para parte Autora." No entanto, o pedido final é pela concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e pela realizaççao de perícia médica em ginecologia, considerando que a autora seria diagnosticada com endometriose.
Como se pode perceber, a inicial é inepta.
Concedo 15 (quinze) dias à parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC, para juntada de emenda à inicial, de modo a sanar as contradições apontadas, formulando pedido que guarde plena correlação com a causa de pedir.
Ademais, deve a parte autora, no mesmo prazo: a) informar expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, junte o resultado das referidas avaliações; b) comprovar que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
18/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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