TRF2 - 5058321-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058321-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE CORTES PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
12/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:09
Determinada a intimação
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09/08/2025 04:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 04:09
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058321-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FELIPE CORTES PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇAPor tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para estabelecer que, transitada em julgado a sentença de evento 15, ela terá força de ofício perante a fonte pagadora da parte autora para o cumprimento da obrigação de não reter o imposto de renda sobre a parcela denominada "adicional HRA". -
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 08:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 19:46
Determinada a intimação
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10/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058321-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FELIPE CORTES PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "Adicional HRA" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:14
Determinada a citação
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30/06/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058321-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE CORTES PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar aos autos cópia dos acordos coletivos referentes aos anos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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