TRF2 - 5016708-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016708-06.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALEXSANDRO SAMPAIO VIANAADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA (OAB ES012544)ADVOGADO(A): ALICE DE PAULA GOMES (OAB ES023415)ADVOGADO(A): VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES (OAB ES013891)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e 2.
CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos -
01/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 14:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016708-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXSANDRO SAMPAIO VIANAADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA (OAB ES012544)ADVOGADO(A): ALICE DE PAULA GOMES (OAB ES023415)ADVOGADO(A): VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES (OAB ES013891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ALEXSANDRO SAMPAIO VIANA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar "a UNIÃO FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor referente às contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 0001019-40.2017.5.17.0101, a título de contribuição previdenciária através de GPS no valor de R$ 178.024,52 (cento e setenta e oito mil e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do recolhimento em 12/01/2024, até a efetiva restituição".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 2. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 3.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:15
Determinada a citação
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26/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:28
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESVIT02S)
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12/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 07:47
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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