TRF2 - 5003721-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:06
Determinada a intimação
-
15/09/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003721-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIO ELISEO MAIZTEGUI ANTUNEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DONEGATTE DA SILVA (OAB RJ196125) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido condenação do INSS a obrigação de conceder pensão por morte.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de companheira da recorrente até o óbito do falecido segurado.
No mérito, convém lembrar que a pensão por morte se rege pela legislação vigente ao tempo do óbito, no caso, ocorrido em 03/07/2024, posterior, portanto, à alteração promovida pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que passa a exigir início de prova material para a comprovação de união estável.
Em suma, não incide no caso a súmula 63 da TNU, de forma que é imprescindível que haja ao menos início de prova material, não sendo possível a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Convém destacar, no entanto, que a prova testemunhal nesse caso deve ser capaz de efetivamente convencer o juízo a respeito dos fatos que visa provar.
Por sua vez para caracterização a união estável, necessário que se prove a convivência duradoura, pública, contínua, com o objetivo de constituir vínculos familiares.
Indispensável a presença da affectio societatis familiar, a conjugação de esforços para crescimento em comum, companheirismo e fidelidade.
Enfim, para que seja alçada ao status de casamento, a união estável deve se revestir de quase todos os elementos do matrimônio.
A união estável é, portanto, o fato jurídico consistente na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre homem e mulher, nos precisos termos do art. 1.723 do Código Civil vigente.
Sua natureza jurídica é de situação de fato a que o ordenamento jurídico reconhece e protege.
A Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar passível de proteção estatal tanto quanto a decorrente do casamento formal, previu que a lei deveria facilitar a conversão daquela neste.
Daí porque a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem que a união estável, para que seja reconhecida como tal pelo Estado, deve guardar aproximação com a posse de estado de casados, inspirada no elemento anímico de formação de família, gerando a convicção perante a sociedade de que pode, efetivamente, marchar para a relação matrimonial.
A valoração das declarações prestadas pelas testemunhas compete ao Magistrado que preside a audiência e é aferida caso a caso.
Ao Juiz sentenciante cabe avaliar a credibilidade das declarações das testemunhas a partir do contato pessoal com os quais mantém, o que possibilita verificar mais atentamente a honestidade, veracidade e confiabilidade das informações por eles prestadas, a fim de buscar a verdade dos fatos, e prestar a função jurisdicional.
Nesse contexto, a sentença a quo, ora guerreada, mostra-se irretocável, posto que devidamente fundamentada, tendo demonstrado o juízo a quo que seu convencimento, quanto à efetividade da alegada convivência à data do óbito do instituidor, está firmada na documentação existente nos autos e nos testemunhos colhidos em audiência: Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: Certidão de óbito do falecido com a anotação da União Estável; Escritura Pública de União Estável firmada pelo casal em 7/8/2020 em que declararam convivência desde 8/2018, residindo na Rua São Clemente, 185, Bl. 1, ap. 1702 (ev. 1.5); Declaração de Residência firmada pela síndica do condomínio, afirmando que o casal residiu junto de 8/2018 até 7/2024 (ev. 1.7); Documentos pessoais do de cujus; Comprovante de residência do requerente posterior ao óbito, referente ao mesmo endereço registrado na escritura; e declaração de plano assistencial titularizado por Flávia, sobrinha do instituidor, constando a informação de que ele e o autor eram seus dependentes (ev. 24.7).
Os elementos de prova material acima referidos indicam a existência da relação conjugal entre a parte autora e o segurado Instituidor, porém, por si só, não documentam, de forma sólida e coerente, que esta se manteve até o momento do óbito deste, sobretudo pelo fato de constar na certidão de óbito endereço residencial diferente.
A esse respeito, alega o autor que se trata da residência da sobrinha do falecido, Sra.
Flávia, onde passaram a morar algum tempo antes do óbito em virtude da doença dele.
Como prova apresenta uma fatura emitida em 7/2024 em nome dela, referente ao endereço registrado na certidão (fls. 32 e 44, ev. 1.10) e declaração assinada por ela em 8/2024 afirmando que o autor residiria em seu endereço (fl. 33, ev. 1.10).
Produzida ainda prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 37), ambos corroboraram de maneira mais contundente o que as provas materiais trazidas indicavam, que efetivamente existia a relação de companheirismo vindicada, confirmando de maneira consistente que esta, de fato, perdurou até a data do óbito.
Salienta-se que o INSS não desconstituiu a união estável assim demonstrada, seja em providências administrativas, seja no âmbito judicial.
Não apontou, em nenhum momento, elementos consistentes que pudessem macular a relação de companheirismo da parte autora e do(a) instituidor(a).
Comprovada, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91 (companheira(o) do(a) instituidor(a)) é presumida sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) (art. 16, § 4º da Lei 8213/91).
Destaque-se, ainda, que a presunção de dependência econômica estabelecida no referido dispositivo legal, para cônjuge e companheira(o), é absoluta (APELRE 200951680079635, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R – Data: 10.09.2013).
Portanto, há direito à vindicada prestação previdenciária com início dos efeitos financeiros a contar da data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado antes de completar 90 dias do falecimento (art. 74, II, da Lei 8213/91).
Registre-se que, para percepção da pensão vitalícia, exige-se que o segurado instituidor tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento ou a união estável tenha no mínimo dois anos e a dependente tenha 44 anos ou mais na data do óbito, conforme dispõe o art. 77, §2º, inciso V, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 13.135/15, cabendo destacar que em 29 de dezembro de 2020, foi publicada a Portaria ME nº 424, a ser aplicada para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, alterando, no que concerne às idades, a alínea c do inciso V do §2º da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
No presente caso os requisitos foram preenchidos, sendo o benefício devido de forma vitalícia. Não há razão para reforma. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003721-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO ELISEO MAIZTEGUI ANTUNEZADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DONEGATTE DA SILVA (OAB RJ196125) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003721-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO ELISEO MAIZTEGUI ANTUNEZADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DONEGATTE DA SILVA (OAB RJ196125)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor JAHIEL MATTOS RODRIGUES FILHO, devendo pagar os valores atrasados desde 28/7/2024 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
17/06/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/06/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:20
Juntado(a)
-
03/06/2025 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 03/06/2025 14:30. Refer. Evento 28
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/05/2025 15:36
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 03/06/2025 14:30
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02/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:10
Juntada de Petição
-
07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/04/2025 19:06
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:09
Determinada a intimação
-
22/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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