TRF2 - 5022757-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022757-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARTA MOREIRA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte autora faria jus ao benefício vindicado, contudo a documentação médica acostada aos autos não atesta a incapacidade total e permanente para o labor; pelo que requer o não provimento da reforma do édito de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordia. A irresignação da parte autora, requerendo maiores esclarecimentos, não se justifica.
Nota-se claramente o viés de irresignação nas perguntas que foram colocadas como necessidade de maiores esclarecimentos, ou seja, a parte autora apenas deseja ver o laudo ter outro resultado (favorável aos seus interesses).
Não há contradição a ser sanada.
Não há elemento a ser esclarecido.
Há tão somente a vontade de que o laudo tivesse outra conclusão.
Nesse sentido, tanto o perito do INSS, quanto o perito do juízo chegaram à mesma conclusão: não há incapacidade laborativa presente. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022757-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARTA MOREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS -
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/10/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/10/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 18:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição
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26/08/2024 13:57
Despacho
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25/08/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 11:19
Determinada a intimação
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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14/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARTA MOREIRA SAMPAIO <br/> Data: 24/07/2024 às 10:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRA
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08/07/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:27
Determinada a citação
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05/07/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:46
Determinada a intimação
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14/05/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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