TRF2 - 5031411-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5031411-30.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES GOMES SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO LUIS TALPAI (OAB SP429260)ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP455246)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) DESPACHO/DECISÃO A reclamante foi intimada para regularizar o polo ativo no evento 16.1.
No evento 20.1, informa que a procuração já foi juntada aos autos no evento 7 e requer dilação de prazo para habilitação dos sucessores.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a reclamante promova a localização de todos os sucessores do falecido e habilitação nos autos, nos termos já definidos no evento 16.1.
No que tange a procuração do evento 7, intime-se a reclamante para que traga, no mesmo prazo, procuração atualizada, sem rasuras, e legível.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5031411-30.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES GOMES SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO LUIS TALPAI (OAB SP429260)ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP455246)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação pré-processual proposta por MARIA DE LOURDES GOMES SANTOS RODRIGUES, em face da União Federal, requerendo o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devido às perseguições políticas sofridas por seu cônjuge no regime de exceção outrora instalado no Estado Brasileiro.
Afirma que seu cônjuge, JACY RODRIGUES, foi anistiado político pelo Estado brasileiro, cujo óbito ocorreu em 18.12.2022.
Despacho determinando a intimação da União para diga se existe proposta de acordo (3.1).
A reclamante juntou documentos e procuração (evento 7).
A União em petição juntada no evento 8.1, requer a regularização do polo ativo, pois o titular originário do crédito deixou bens, conforme certidão de óbtio e 3 filhos. É o relato.
Decido.
Defiro o pedido da União.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019).
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio.
Apenas se não forem deixados bens ou se já encerrada a partilha, a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.
Haja vista que é o espólio de JACY RODRIGUES é quem deve se habilitar para o recebimento dos créditos, intime-se a reclamante para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização do polo ativo, com a juntada do termo de inventariança, já que deixados bens sujeitos a inventário, e possível formal de partilha, caso tenha sido encerrado. -
14/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:42
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5031411-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHORECLAMANTE: MARIA DE LOURDES GOMES SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO LUIS TALPAI (OAB SP429260)ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP455246)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 04/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Despacho
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09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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