TRF2 - 5002577-81.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002577-81.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RAYSSA LOPES DE SOUZA MARIANOADVOGADO(A): JONAS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ258313)ADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:25
Despacho
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09/09/2025 11:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002577-81.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RAYSSA LOPES DE SOUZA MARIANOADVOGADO(A): JONAS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ258313)ADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço, pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte (202.696.428-3), cessado em 12/01/2025, data em que a autora completou 21 anos, além da restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob as rubricas "203 CONSIGNAÇÃO" e "251 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR".
Demonstra a parte autora que o réu passou a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário a partir da competência 10/2023, em razão da inclusão de outra dependente, e que desconsiderou sua condição de estudante ao cessar seu benefício quando atingiu a idade de 21 anos.
Sobre a tutela de urgência pretendida, o artigo 300 do CPC autoriza sua concessão quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito invocado, no pedido para compelir o réu a restabelecer o benefício de pensão por morte instituído após o falecimento de seu pai, até completar 24 anos de idade ou concluir o curso universitário, que a autora sequer comprovou cursar, o tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo - RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.832 - SP.
Embora a educação constitua finalidade louvável e digna de proteção constitucional, não se pode jamais perder de vista estar se transitando na esfera previdenciária, a qual não abrange como finalidade precípua – por expressa opção do legislador constituinte - a educação.
A questão acerca da caracterização do filho do segurado como beneficiário da Previdência Social encontra-se regulada expressamente pela legislação vigente, seja previdenciária, seja estatutária, conforme abaixo transcrito: Lei n. 8.213/91Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...)Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.(...)§2º.
A parte individual da pensão extingue-se:(...)II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.
Lei n. 8.112/90.Art. 217. São beneficiários das pensões: (...)II - temporária:a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Como facilmente se verifica, a lei foi expressa ao limitar o recebimento de pensão pelos filhos do segurado ou do servidor até atingirem a idade de 21 anos, salvo hipótese de invalidez, o que não ocorre no caso dos autos.
No que tange ao pedido de restituição imediata dos valores descontados, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que impeça o regular andamento do feito.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para apresentar contestação escrita e manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Intime-se a parte autora e cumpram-se as disposições acima. -
08/07/2025 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002577-81.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RAYSSA LOPES DE SOUZA MARIANOADVOGADO(A): JONAS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ258313)ADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Apresentar comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone - atualizado e em nome próprio.
Não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Cumprido, façam conclusos os autos. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Despacho
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17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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