TRF2 - 5006498-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006498-58.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: OSVALDO ANTONIO PAGNUNSSAT ZILLI FILHOADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA (OAB ES011151)ADVOGADO(A): LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770)AGRAVANTE: OSVALDO ANTONIO PAGNUNSSAT ZILLIADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA (OAB ES011151)ADVOGADO(A): LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770)AGRAVANTE: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA (OAB ES011151)ADVOGADO(A): LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO ANTONIO PAGNUNSSAT ZILLI FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5008930-82.2025.4.02.5001/ES, evento 15, DOC1), que deixou de apreciar o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5008930-82.2025.4.02.5001/ES, evento 56, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 56, SENT1): "Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas “ex lege”. À Secretaria para retificar o polo passivo, nos termos do item 1 da presente decisão.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:15
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:15
Não conhecido o recurso
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20/08/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50089308220254025001/ES
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04/07/2025 09:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 18:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006498-58.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: OSVALDO ANTONIO PAGNUNSSAT ZILLI FILHOADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA (OAB ES011151)ADVOGADO(A): LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770)AGRAVANTE: OSVALDO ANTONIO PAGNUNSSAT ZILLIADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA (OAB ES011151)ADVOGADO(A): LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770)AGRAVANTE: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA (OAB ES011151)ADVOGADO(A): LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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22/05/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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