TRF2 - 5003425-90.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003425-90.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: IZIS ROSA PINHEIROADVOGADO(A): CARINA SILVA ABREU SOUZA (OAB RJ170677) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, em réplica à contestação de evento 32, DOC1, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos para sentença. -
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:56
Despacho
-
31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS501
-
30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003425-90.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: IZIS ROSA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARINA SILVA ABREU SOUZA (OAB RJ170677) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 16/04/2024).
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A SENTENÇA, POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1) DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII.
DE INÍCIO, DEVE-SE ESTABELECER A PREMISSA FUNDAMENTAL DE QUE O INÍCIO DA INCAPACIDADE, FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL EM 24/04/2024 (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 4, CAMPO “CONCLUSÃO”), NÃO FOI TEMA CONTROVERTIDO PELA AUTORA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
A AUTORA, QUE ESTÁ ASSISTIDA POR ADVOGADAS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (EVENTO 30), NÃO APRESENTOU QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA TENDENTE A IMPUGNAR A DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. OU SEJA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, A AUTORA PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA I.
PERITA. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELA LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
HOUVE, ASSIM, PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DA DII.
OU SEJA, A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL (SOBRE A DII): (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU NO MOMENTO APROPRIADO.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO SOBRE A DII – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVE-SE APLICAR, PORTANTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.
PORTANTO, A PARTIR DA DII EM 24/04/2024, PASSEMOS À ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA. 2) DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA.
AS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 32, OUT2, PÁGINA 2) MOSTRAM QUE A AUTORA FRUIU DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ 22/06/2022 (SEQ. 2).
O CNIS MOSTRA, AINDA, QUE A AUTORA SEMPRE FOI FILIADA DO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E QUE NÃO CUMPRIU A REGRA DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 PARA O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA.
VÊ-SE, AINDA, QUE, CESSADO O AUXÍLIO DOENÇA (EM 22/06/2022), A AUTORA RETOMOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM 26/03/2024 COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PARA AS COMPETÊNCIAS DE 04/2021 E 06 A 12/2022; EVENTO 32, OUT2, PÁGINA 5, SEQ. 3 E 4).
EM 24/04/2024 FICOU INCAPAZ (DII).
EMBORA AS CONTRIBUIÇÕES PARA AS COMPETÊNCIAS DE 04/2021 E 06 A 12/2022 SIRVAM PARA REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA (EIS QUE PAGAS ANTES DA DII), NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA A CARÊNCIA, EIS QUE INTEMPESTIVAS (CONFORME A REGRA DO ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991). AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM 05/07/2024 (PARA AS COMPETÊNCIAS DE 01/2024 A 06/2024), POR POSTERIORES À DII, TAMBÉM NÃO SOCORREM A AUTORA.
DIGA-SE O MESMO EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS DAS COMPETÊNCIAS DE 07 A 09/2024.
O FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DÁ-SE NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, QUANDO JÁ DEVEM ESTAR PRESENTES A QUALIDADE DE SEGURADA E A CARÊNCIA. LOGO, EMBORA DETIVESSE A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII, A PRINCÍPIO, AUTORA NÃO CUMPRIRIA A CARÊNCIA NA DII. CUMPRE CONSIGNAR, NO PONTO, QUE OS DIAGNÓSTICOS VERIFICADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL (“TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, DISTÚRBIO DE CONDUTA DO TIPO SOCIALIZADO E TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO”; EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 3), EM COTEJO COM O EXAME CLÍNICO (TRANSCRITO NO CORPO DA DMR), NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DO DIREITO À DISPENSA DA CARÊNCIA. 3) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO PONTO, O RECURSO SUSTENTA QUE, “EM SEDE ADMINISTRATIVA, O INSS NEGOU O BENEFÍCIO ALEGANDO APENAS A ‘NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA’; TODAVIA, JUDICIALMENTE, ALEGA A ‘AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO’”. EM SEGUIDA, ALEGA QUE “O JUÍZO A QUO, DE FORMA ANTECIPADA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, JULGOU O FEITO, SEM TER CONCEDIDO A RECORRENTE OPORTUNIDADE E DE MANIFESTAÇÃO, PRINCIPALMENTE DIANTE DO FATO DE O INSS TER TRAZIDO, EM SUA PEÇA, UMA NOVA ALEGAÇÃO, A QUAL NÃO EXISTIA NA VIA ADMINISTRATIVA”.
HÁ, AINDA NO RECURSO, MENÇÃO À HIPÓTESE DE ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991: “QUANTO À EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ( PET N. 7115-PR , REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10-03-2010, DJE DE 06-04-2010), ENTENDEU QUE O REFERIDO REGISTRO NÃO DEVE SER TIDO COMO O ÚNICO MEIO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO DO SEGURADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE, EM ÂMBITO JUDICIAL, PREVALECE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E NÃO O SISTEMA DE TARIFAÇÃO LEGAL DE PROVAS.
PORTANTO, O REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PODERÁ SER SUPRIDO QUANDO FOR COMPROVADA TAL SITUAÇÃO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, NÃO SENDO SUFICIENTE, TODAVIA, O MERO REGISTRO NA CTPS DA DATA DE SAÍDA DO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES”. DADA A DINÂMICA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA AUTORA ANOTADO NO CNIS, EM FUNÇÃO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 22/06/2022, A AUTORA MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/08/2023 (ANTES DA DII). TODAVIA, SE COMPROVASSE A SATISFAÇÃO DA REGRA DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991, MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/08/2024 (APÓS A DII).
LOGO, A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 É RELEVANTE E DEVE SER CONSIDERADA.
PORTANTO, À LUZ DA CONTROVÉRSIA QUE SE ESTABELECEU NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, A CAUSA POSTA NA INICIAL DISSE RESPEITO UNICAMENTE À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, QUE FOI RECONHECIDA POR MEIO DA PERÍCIA JUDICIAL, COM FIXAÇÃO DA DII EM 24/04/2024. NA CONTESTAÇÃO DO EVENTO 32, O INSS APRESENTOU TESE JURÍDICA DIVERSA DAQUELA QUE EMBASOU O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO: “APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM 15/08/2023 [FIM DO PERÍODO DE GRAÇA APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO EM 06/2022], A PARTE AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RELATIVOS AO PERÍODO DE 06/2022 A 12/2022 E 01/2024 A 05/2024, SENDO TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM 26/03/2024 E 05/07/2024; PORTANTO, DE QUANDO JÁ NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO; O QUE IMPEDE SEJAM COMPUTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA/QUALIDADE DE SEGURADO”.
EM SEGUIDA, SEM QUALQUER OPORTUNIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO A ESSA TESE DA DEFESA, QUE, REPITA-SE, NÃO ERA TEMA CONTROVERTIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, SOBREVEIO A SENTENÇA DO EVENTO 34, QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. A AUTORA, PORTANTO, SÓ TEVE OPORTUNIDADE DE DISCUTIR ESSA QUESTÃO NO RECURSO.
PARECE-NOS QUE ESSE PONTO ESPECÍFICO CONDUZ À NULIDADE DA SENTENÇA: O RÉU ALEGOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO E, SOBRE ESSE FATO, NÃO HOUVE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM CONTRADITÓRIO, MUITO MENOS OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 ASSIM, HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 350 DO CPC (“SE O RÉU ALEGAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ESTE SERÁ OUVIDO NO PRAZO DE 15 [QUINZE] DIAS, PERMITINDO-LHE O JUIZ A PRODUÇÃO DE PROVA”).
O CARÁTER CÉLERE DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E OS PRINCÍPIOS QUE O NORTEIAM (ART. 2° DA LEI 9.099/1995) NÃO DISPENSAM DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5°, LIV, DA CF). DESSE MODO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, EIS QUE APOIADA EM INSTRUÇÃO VICIADA.
A INSTRUÇÃO DEVE SER REABERTA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA À AUTORA A MANIFESTAÇÃO SOBRE A TESE DEFENSIVA DO INSS E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE EVENTUAL DIREITO AO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA.
PARA TANTO, DEVERÁ SER TOMADA POR PREMISSA INCONTROVERSA E PRECLUSA A DII EM 24/04/2024, FIXADA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.011.976-9, com DER em 16/04/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1).
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 32, OUT3, Página 1.
A sentença (Evento 34), por falta de qualidade de segurada, julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Com relação a tais requisitos resta forçoso reconhecer que no momento do início da incapacidade fixado na perícia judicial de evento 22, DOC1, isto é, em 24/04/2024, o autor não possuía a qualidade de segurado para poder pleitear o benefício. Denota-se no CNIS de evento 1, DOC7, juntado pela própria parte autora, que a última contribuição paga de forma tempestiva foi a de 11/2019. Assim, acrescido o período de graça de 12 meses, tem-se que a qualidade de segurado foi perdida em 15/01/2021, consoante o Art.15, inciso II, §4º, da Lei 8.213/91, in verbis: (...) Ressalta-se que, após tal perda, a autora voltou a pagar as contribuições, mas de forma extemporânea, sendo as competências de 01/06/2022 a 31/12/2022 pagas somente em 26/03/2024 e de 01/01/2024 a 30/06/2024, em 05/07/2024.
Logo, ainda que se pudesse considerar as contribuições pagas em 26/03/2024 (antes do fato gerador), o período de graça de 12 meses, a partir da última contribuição paga (competência 12/2022) tembém não alcançaria a DII de 24/04/2024. Dessa forma, cumpre acolher ao argumento da autarquia ré pela inobservância dos requisitos legais ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015).” O autor-recorrente (Evento 38) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
DA DOENÇA INCAPACITANTE DESDE 2018, COM DID EM 2022 E AGRAVAMENTO EM 2024, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA: Como se observa no caso em epígrafe, a negativa da Autarquia, na via administrativa foi (Evento 8 – Indeferimento 1) pela ‘Não Constatação de Incapacidade Laborativa’: (...) Durante o andamento processual, alegou a Autarquia, em sua peça de defesa, a ausência de qualidade de segurado. Ora, Nobres Julgadores, em sede administrativa, o INSS negou o benefício alegando APENAS a ‘Não Constatação de Incapacidade Laborativa’; todavia, judicialmente, alega a ‘ausência de qualidade de segurado’. Ademais, o juízo a quo, de forma antecipada, após a apresentação da contestação, julgou o feito, sem ter concedido a recorrente oportunidade e de manifestação, principalmente diante do fato de o INSS ter trazido, em sua peça, uma nova alegação, a qual não existia na via administrativa. A propósito, é cediço que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91).
Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB), conforme in verbis: (...) Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desempregono ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal ( Pet n. 7115-PR , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. (...) De acordo com o artigo 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o prazo de manutenção da qualidade de segurado deve ser acrescido em 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No presente caso, a recorrente esteve de benefício previdenciário de 19/06/2018 a 19/06/2022, conforme sentença prolatada nos autos 0001835-38.2018.8.19.0050, que tramitou no TJRJ (anexo à inicial): (...) Logo, do exame dos autos, observa-se que, após a cessação do benefício, que se deu em 19-06-2022, os registros no CNIS da recorrente ocorreram somente em 2024, onde, então, esta realizou contribuições pretéritas como contribuinte individual de junho a dezembro de 2022 e de janeiro a julho de 2024, inexistindo quaisquer outros registros anteriores junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ademais, conforme exposto na perícia judicial, a ‘DID - Data provável de Início da Doença: 2022’, ou seja, período em que a recorrente estava sob benefício e que, logo após, o mesmo cessou, conforme CNIS anexo.
Por oportuno, convém destacar sobre a conclusão da perícia judicial, a qual expõe, na justificativa, que ‘A necessidade de afastamento das atividades laborativas é justificada pela gravidade e persistência dos sintomas associados ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e ao quadro de Autismo Infantil.’ e, ainda, expõe sobre o AGRAVAMENTO da doença, ocorrido em 2024, vejamos (...) Neste sentido, sobre o agravamento, tem-se o disposto no art. 42, §2º da Lei n. 8213/91: ‘Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.’ Continuando, sobre o período de graça da recorrente, inicialmente, seria até 19/06/2023 e, considerando que não há atividade laborativa em sua CTPS (conforme cópia anexa, o qual, desde já, requer a sua juntada aos autos) e as contribuições (pretéritas) só ocorreram em 2024, ano em que houve AGRAVAMENTO DA DOENÇA, conforme exposto na perícia judicial, esta teria o direito previsto na Lei n. 8.213/91, a saber, de que o período de graça fosse estendido por 24 meses, ou seja, até 19/06/2024, mantendo-se, assim, a sua qualidade de segurada até a data do requerimento do novo benefício.
Portanto, na data de início da incapacidade (2022), conforme exposto pela perícia judicial, a recorrente ostentava sim a condição de segurada, por força do disposto no art. 15, inciso II, combinado com os §§ 2º e 4º, acima transcritos.
Logo, diante do grave comprometimento de saúde mental causado pelo Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e ainda quanto ao quadro de Autismo Infantil, não se pode falar, no presente caso, em perda da qualidade de segurado, diante da gravidade e persistência dos sintomas, conforme exposto pela perícia judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido. Assim, embora a recorrente tenha requerido o benefício somente em 16/04/2024,impende ressaltar que ela já se encontrava incapacitada em momento anterior ao término do período de graça, conforme exposto na perícia judicial.
Nesse sentido, a Súmula n. 26 da Advocacia Geral da União refere que ‘para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante’.
Na mesma linha segue a jurisprudência do STJ: (...) Assim, nobres julgadores, há que se acrescer ao lapso temporal ordinário da graça mais 12 meses pelo desemprego involuntário, chegando a 19/06/2024, dentro do qual é possível inferir, com larga margem de segurança, que o estágio da moléstia de que padece a recorrente lhe inviabilizava ao menos o exercício da sua atividade laboral desde 2022, conforme exposto pela perícia judicial.
Logo, não tem sustentáculo lógico-razoável considerar que somente em 24/04/2024 teve início a incapacidade laboral. Cabe ressaltar que, como a alegação de ‘perda da qualidade de segurado’ veio em contestação, sequer fora oportunizado a parte recorrente o direito de produzir provas e comprovar suas alegações; pelo contrário, fora proferida sentença de improcedência, em total cerceamento de defesa.
Contudo, na DII a recorrente preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual não é lícito privá-la de seu direito por ter requerido administrativamente em momento posterior. Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS ser condenado a conceder o benefício e pagar a recorrente as respectivas parcelas. Portanto, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado, razão pela qual requer a recorrente a concessão do benefício postulado na inicial ou a anulação da sentença para instrução processual. 2.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme exposto anteriormente, durante o andamento processual, alegou a Autarquia, em sua peça de defesa, a ausência de qualidade de segurado; contudo, em sede administrativa, o INSS negou o benefício alegando APENAS a ‘Não Constatação de Incapacidade Laborativa’; todavia, judicialmente, alega a ‘ausência de qualidade de segurado’.
Ademais, o juízo a quo, de forma antecipada, após a apresentação da contestação, julgou o feito, sem ter concedido a recorrente oportunidade e de manifestação, principalmente diante do fato de o INSS ter trazido, em sua peça, uma nova alegação, a qual não existia na via administrativa. Logo, a sentença ora recorrida padece de nulidade insanável, haja vista que não foi dada à parte autora, ora recorrente, a oportunidade de apresentar réplica à contestação da Autarquia, bem como de produzir provas, configurando manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal. (...) Além disso, a impossibilidade de produção de provas impediu a comprovação de elementos fundamentais ao deslinde do feito, configurando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ: (...) Portanto, caso não seja concedido o benefício em grau recursal, que, diante da evidente nulidade da sentença proferida, seja anulado o julgado e que retorne os autos ao momento processual adequado, para que seja garantido o direito da parte autora, ora recorrente, de se manifestar sobre a contestação e, ainda, de produzir as provas necessárias. III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a esta Egrégia Turma Recursal o acolhimento do presente recurso, para que: 1. Conheça e dê provimento ao presente Recurso Inominado para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício pleiteado, pelos motivos ora expostos; 2. Subsidiariamente, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos do art. 10 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal/1988, anulando-se a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao momento processual adequado, com a devida intimação da recorrente para manifestar-se sobre a contestação da Autarquia e requerimento de produção de provas;” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 40/42). Da data do início da incapacidade - DII.
De início, deve-se estabelecer a premissa fundamental de que o início da incapacidade, fixado pela perícia judicial em 24/04/2024 (Evento 22, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”), não foi tema controvertido pela autora na fase de instrução.
A autora, que está assistida por advogadas desde a propositura da ação, quando da manifestação sobre o laudo pericial (Evento 30), não apresentou qualquer linha argumentativa tendente a impugnar a DII fixada pela perícia judicial. Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, a autora prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I.
Perita. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ela levantou agora no recurso.
Houve, assim, preclusão quanto ao tema da DII.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal (sobre a DII): (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou no momento apropriado.
Desse modo, a discussão sobre a DII – em decorrência da conduta processual da autora – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, a partir da DII em 24/04/2024, passemos à análise da qualidade de segurada e da carência.
Da qualidade de segurada e da carência.
As anotações do CNIS (Evento 32, OUT2, Página 2) mostram que a autora fruiu de auxílio doença até 22/06/2022 (seq. 2).
O CNIS mostra, ainda, que a autora sempre foi filiada do RGPS como contribuinte individual e que não cumpriu a regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991 para o alargamento do período de graça.
Vê-se, ainda, que, cessado o auxílio doença (em 22/06/2022), a autora retomou as contribuições previdenciárias em 26/03/2024 como contribuinte individual (para as competências de 04/2021 e 06 a 12/2022; Evento 32, OUT2, Página 5, seq. 3 e 4).
Em 24/04/2024 ficou incapaz (DII).
Embora as contribuições para as competências de 04/2021 e 06 a 12/2022 sirvam para reaquisição da qualidade de segurada (eis que pagas antes da DII), não podem ser consideradas para a carência, eis que intempestivas (conforme a regra do art. 27, II, da Lei 8.213/1991). As contribuições feitas em 05/07/2024 (para as competências de 01/2024 a 06/2024), por posteriores à DII, também não socorrem a autora.
Diga-se o mesmo em relação aos pagamentos das competências de 07 a 09/2024.
O fato gerador dos benefícios por incapacidade dá-se no momento do início da incapacidade, quando já devem estar presentes a qualidade de segurada e a carência. Logo, embora detivesse a qualidade de segurada na DII, a princípio, autora não cumpriria a carência na DII. Cumpre consignar, no ponto, que os diagnósticos verificados pela perícia judicial (“transtorno misto ansioso e depressivo, distúrbio de conduta do tipo socializado e transtornos globais do desenvolvimento”; Evento 22, LAUDPERI1, Página 3), em cotejo com o exame clínico (destaco: “consciência: Lúcida, sem alterações do nível de consciência.
Orientação: Orientada em relação ao tempo, espaço, pessoa e situação. [...] Fala: Discurso lento, com volume baixo, mas coerente e articulado.
Responde de forma direta às perguntas, sem prolixidade ou fuga de ideias.
Pensamento: Forma: Pensamento organizado, sem sinais de desagregação ou fuga de ideias [...] Percepção: Não foram identificadas alucinações ou distorções perceptivas durante a entrevista.
Atenção e Concentração: Atenção prejudicada, com dificuldades em se concentrar em perguntas mais complexas.
Mostra-se distraída em alguns momentos, mas retorna o foco quando solicitado.
Memória: Memória preservada para fatos recentes e remotos, sem indícios de amnésia.
Julgamento e Insight: Julgamento parcialmente preservado; a paciente reconhece sua condição de saúde e a necessidade de tratamento, mas demonstra pouca iniciativa para buscar suporte terapêutico contínuo.
Insight presente, mas limitado pela gravidade dos sintomas depressivos”), não conduzem à conclusão do direito à dispensa da carência.
Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
No ponto, o recurso sustenta que, “em sede administrativa, o INSS negou o benefício alegando APENAS a ‘Não Constatação de Incapacidade Laborativa’; todavia, judicialmente, alega a ‘ausência de qualidade de segurado’”. Em seguida, alega que “o juízo a quo, de forma antecipada, após a apresentação da contestação, julgou o feito, sem ter concedido a recorrente oportunidade e de manifestação, principalmente diante do fato de o INSS ter trazido, em sua peça, uma nova alegação, a qual não existia na via administrativa”.
Há, ainda no recurso, menção à hipótese de alargamento do período de graça pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991: “quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal ( Pet n. 7115-PR , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores”. Dada a dinâmica do histórico contributivo da autora anotado no CNIS, em função da cessação do auxílio doença em 22/06/2022, a autora manteria a qualidade de segurada até 15/08/2023 (antes da DII). Todavia, se comprovasse a satisfação da regra do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, manteria a qualidade de segurada até 15/08/2024 (após a DII).
Logo, a alegação de cerceamento de defesa para comprovação da hipótese do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991 é relevante e deve ser considerada.
Portanto, à luz da controvérsia que se estabeleceu no âmbito administrativo, a causa posta na inicial disse respeito unicamente à existência da incapacidade laborativa, que foi reconhecida por meio da perícia judicial, com fixação da DII em 24/04/2024. Na contestação do Evento 32, o INSS apresentou tese jurídica diversa daquela que embasou o indeferimento administrativo: “após a perda da qualidade de segurado em 15/08/2023 [fim do período de graça após a cessação do último benefício em 06/2022], a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual relativos ao período de 06/2022 a 12/2022 e 01/2024 a 05/2024, sendo todos os pagamentos efetuados em 26/03/2024 e 05/07/2024; portanto, de quando já não detinha a qualidade de segurado; o que impede sejam computados para fins de carência/qualidade de segurado”.
Em seguida, sem qualquer oportunidade de contraposição a essa tese da defesa, que, repita-se, não era tema controvertido em sede administrativa, sobreveio a sentença do Evento 34, que julgou o pedido improcedente, por falta de qualidade de segurada. A autora, portanto, só teve oportunidade de discutir essa questão no recurso.
Parece-nos que esse ponto específico conduz à nulidade da sentença: o réu alegou fato impeditivo do direito e, sobre esse fato, não houve oportunidade de manifestação em contraditório, muito menos oportunidade de produção de prova da hipótese do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991 Assim, há violação do art. 350 do CPC (“se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 [quinze] dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”).
O caráter célere do procedimento dos Juizados Especiais e os princípios que o norteiam (art. 2° da Lei 9.099/1995) não dispensam da observância do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF). Desse modo, a sentença deve ser anulada, eis que apoiada em instrução viciada.
A instrução deve ser reaberta para que seja oportunizada à autora a manifestação sobre a tese defensiva do INSS e eventual produção de provas sobre eventual direito ao alargamento do período de graça.
Para tanto, deverá ser tomada por premissa incontroversa e preclusa a DII em 24/04/2024, fixada a partir do laudo pericial. Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença a fim de que a instrução seja reaberta, para que à autora seja oportunizada a manifestação sobre a tese defensiva do INSS e produção de provas sobre eventual direito ao alargamento do período de graça, após o que, o Juízo de origem deverá enfrentar o caso conforme o seu livre convencimento.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:41
Conhecido o recurso e provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/02/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/12/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
26/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 17:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
16/11/2024 19:05
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Petição
-
06/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZIS ROSA PINHEIRO <br/> Data: 04/10/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 17:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J)
-
16/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000946-05.2025.4.02.5112
Rosilam Brito da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062486-97.2019.4.02.5101
Rosane Nunes de Freitas
Rede Ferroviaria Federal S/A - Rffsa
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007622-76.2025.4.02.0000
Fabiano Barbieri Borlot
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 10:38
Processo nº 5036224-03.2025.4.02.5101
Alexandre Senra de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039374-35.2024.4.02.5001
Marlene de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Ferreira Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 10:07