TRF2 - 5061805-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061805-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAX MILSON DA COSTA VILAADVOGADO(A): DENNIS VILALVA DE JESUS (OAB RJ240644) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte demandante para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: 1. Esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2.
Junte comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo. 3.
Esclareça a divergência que consta na data inicial do benefício NB 644.903.161-5 que consta nos pedidos da exordial (07/03/2023 - evento1 - INIC1 - pág. 5) com a que consta no comunicado de indeferimento (07/08/2023 - evento 1 - out 20).
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, bem como para manifesta-se sobre o laudo médico pericial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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12/08/2025 20:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061805-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAX MILSON DA COSTA VILAADVOGADO(A): DENNIS VILALVA DE JESUS (OAB RJ240644) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MAX MILSON DA COSTA VILA <br/> Data: 30/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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25/06/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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25/06/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 05:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 16:30
Juntado(a)
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24/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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