TRF2 - 5074875-41.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5074875-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: ANISIO DE JESUS ESTEVAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA.
DECLARAÇÃO DE ABANDONO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão, visando ao restabelecimento do prazo legal para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, identificada por código de rastreamento, que foi considerada abandonada sem prévia notificação.
O impetrante alegou aquisição de bem para uso pessoal e ausência de oportunidade para cumprimento de exigência fiscal.
A autoridade reconheceu falha administrativa na alteração indevida do status da remessa, sem instauração de processo regular.
Sentença concedeu a segurança para restabelecer o prazo e permitir o desembaraço mediante pagamento dos tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da declaração de abandono da mercadoria sem prévia notificação do importador; (ii) definir se a ausência de processo administrativo regular compromete a validade da penalidade de perdimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 640 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) exige a notificação formal do interessado antes da aplicação das penalidades por abandono, sob pena de nulidade do procedimento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o simples decurso do prazo legal não caracteriza abandono de mercadoria, sendo indispensável a demonstração do animus de renúncia ao bem. 5.
A falta de processo administrativo regular e a omissão da autoridade fiscal em permitir a manifestação do importador configuram afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 6.
A própria autoridade impetrada admitiu falha administrativa, o que confirma a irregularidade na tramitação do despacho aduaneiro. 7.
A medida judicial proferida é proporcional e razoável, pois preserva o interesse público fiscal ao condicionar a liberação ao pagamento dos tributos, e assegura as garantias processuais do particular. 8.
O parecer do Ministério Público Federal reforça a conclusão de que a ausência de notificação inviabiliza a aplicação da pena de perdimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a remessa necessária, confirmando, em todos os seus termos, a sentença que concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5074875-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: ANISIO DE JESUS ESTEVAO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 16:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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