TRF2 - 5001873-23.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:38
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001873-23.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: EDER MARCOS RANGEL COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON NEIVA DE SOUZA (OAB RJ085075)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2. Ante a necessidade de implantação administrativa apenas para permitir a elaboração dos cálculos dos atrasados, intime-se a AADJ/INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, calcular e implantar o valor das parcelas vencidas da pensão por morte (NB 207.648.060-3), compreendidas no período entre a data do óbito da instituidora (06/05/2023) e a data do requerimento administrativo (10/10/2023), nos termos da sentença (evento 24), devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3. A seguir, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas devidas à parte autora, com juros e correção monetária na forma do julgado (evento 24) e honorários de sucumbência (evento 41), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
Com a vinda dos cálculos, expeçam-se as requisições de pagamento. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
Elaboradas as minutas de requisição, dê-se vista às partes e ao MPF, por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/08/2025 12:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJPET02
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01/08/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001873-23.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: EDER MARCOS RANGEL COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON NEIVA DE SOUZA (OAB RJ085075)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que o condenou a pagar ao autor as parcelas vencidas da pensão por morte, compreendidas no período entre a data do óbito da instituidora e a data do requerimento administrativo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Alega que o prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com a redação vigente à época do fato gerador, foi superado e que não seriam devidas quaisquer parcelas anteriores à DER.
Nas contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Em sua defesa, o INSS restringiu-se a apresentar contestação absolutamente genérica, com explanação teórica a respeito do tema, limitando-se a pugnar pela improcedência do pedido.
Naquele momento processual, a Autarquia deveria ter apresentado sua defesa com todas as matérias que entendesse pertinentes ao caso.
Não o tendo feito, operou-se a preclusão.
Já ao interpor o recurso contra a sentença, o INSS sustentou, pela primeira vez, que o óbito ocorreu em 06/05/2023 e o requerimento administrativo data de 10/10/2023, superando o prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com a redação vigente à época do fato gerador, razão pela qual não seriam devidas quaisquer parcelas anteriores à DER.
Com isso, o INSS pretende inserir, apenas nesta fase processual, alegação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor que não foi submetida ao contraditório na fase oportuna.
Trata-se de evidente inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais.
Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Não conhecido o recurso
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27/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/11/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2024 14:11
Determinada a intimação
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25/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:34
Despacho
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10/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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15/07/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição
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12/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/07/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 18:33
Determinada a citação
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12/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição
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12/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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