TRF2 - 5003102-70.2024.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
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01/07/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003102-70.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ELIANE BRITO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora Eliane Brito de Carvalho de sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega que possui impedimento de natureza mental, diagnosticado como transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), e que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, conforme atestado por laudo pericial.
Sustenta que a condição psiquiátrica relatada, por sua gravidade e persistência, compromete sua capacidade de inserção e participação plena na sociedade.
Não Houve contrarrazões É o relatório.
Decido.
A sentença recorrida negou provimento ao pedido sob o fundamento de que, embora diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, a autora não apresenta impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos), conforme exigido pelo §10 do art. 20 da LOAS.
A perícia judicial, de fato, reconhece o comprometimento psíquico da autora, mas limita a duração do quadro a 12 meses, afastando o requisito temporal para reconhecimento da deficiência conforme a legislação vigente.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: 7.
No caso concreto, para o deslinde da questão, foi nomeado perito judicial que diagnosticou a autora com transtorno misto ansioso e depressivo.
O exame psíquico realizado durante a perícia evidenciou sinais e sintomas moderados de depressão, sem sintomas psicóticos ou ideação suicida, mas com comprometimento da volição. 8. De acordo com o laudo pericial, existe impedimento de natureza mental temporário, com previsão de recuperação em 12 meses, portanto não atendendo ao requisito temporal mínimo de 2 anos estabelecido no § 10 do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. 9. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador, não havendo elementos nos autos que permitam infirmar as conclusões nele contidas.
Adicionalmente, observo que a autora afirmou ter concluído o segundo grau e trabalhado como agente de saúde na prefeitura de Seropédica ao ofícial de justiça (evento 20, certidão 1), sem que haja indicação de que suas condições pessoais possam constituir impedimento à sua participação social.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso a autora não enfrenta de forma direta e específica esse ponto central da fundamentação sentencial.
A argumentação recursal gira em torno da gravidade da patologia e da hipossuficiência econômica, além de discorrer sobre a jurisprudência quanto à flexibilização do critério de renda, mas não rebate, com efetividade, a fundamentação técnica da sentença quanto à ausência do impedimento de longo prazo, tampouco impugna o laudo pericial que concluiu pela natureza temporária da limitação.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a autora deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/01/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 18:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/06/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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24/04/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 16:11
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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19/04/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE BRITO DE CARVALHO <br/> Data: 22/05/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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19/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/04/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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