TRF2 - 5002662-67.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-67.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RITA MARIA DA SILVA PONTESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência que busca compelir o INSS ao pagamento imediato de parcelas atrasadas do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Autora (NB: 715.800.629-9), bem como concluir o processo administrativo referente ao protocolo 2020275617, de 31/01/2025.
Em que pese a alegação de atraso injustificado no pagamento das prestações do benefício, verifico que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, exigida pelo artigo 300 do CPC, a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada. É que consta na documentação de evento 1, DOC4, informação de que "Já foram gerados alguns créditos de forma automática para este benefício" e na documentação de evento 1, DOC3 informação de "Não comparecimento do recebedor".
Ademais, versando o pedido de urgência apenas sobre pagamento de parcelas atrasadas, subentende-se que o pagamento atual encontra-se em regularidade, pelo que não considero haver, no caso, perigo de dano.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Aguarde-se a apresentação da defesa, ressalvada nova apreciação caso alterado o panorama probatório.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE o demandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Cumpra-se. -
20/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-67.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RITA MARIA DA SILVA PONTESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de evento 4, devendo juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Cumprido, façam-se conclusos. -
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002662-67.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RITA MARIA DA SILVA PONTESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Juntar instrumento de procuração preenchido na forma da lei. • Juntar aos autos declaração própria devidamente assinada de não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. • Juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01). • Juntar cópias da carteira de identidade e do CPF. • Apresentar comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone - atualizado e em nome próprio.
Não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Cumprido, façam conclusos os autos. -
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Despacho
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23/06/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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