TRF2 - 5057885-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057885-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o trânsito em julgado da r.sentença e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte autora.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados, conforme acordo homologado.
Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:04
Determinada a intimação
-
08/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
24/07/2025 11:50
Homologada a Transação
-
22/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:14
Juntada de Petição
-
21/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:22
Determinada a intimação
-
14/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057885-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
Robson Menezes Nascimento, que faleceu em 10/05/2023.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência ( Evento 1, DECLPOBRE5). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela, seja de evidência ou de urgência.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, a concessão do benefício vindicado depende instrução probatório para aferição dos requisitos legais, de forma que se impõe o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 210.702.646-1). -
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002293-58.2025.4.02.5117
Maria Celia Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005011-77.2024.4.02.5112
Bruna Laranja Gouvea
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 05:20
Processo nº 5034288-83.2024.4.02.5001
Ideir Martins de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 15:46
Processo nº 5099738-61.2024.4.02.5101
Condominio Esmeralda Ville
Lucas Henrique Ferreira Dias
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002636-69.2025.4.02.5112
Margareti Pexioline de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilvana Almeida Ramos Jaegge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 17:56