TRF2 - 5003627-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003627-55.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: DULCINEA DEOLINDOADVOGADO(A): FLAVIO ROSA DA SILVA (OAB ES031343) EMENTA DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
TEMAS 6 E 1234 DO STF.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação objetivando o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg, sob a alegação de ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e da imprescindibilidade do tratamento prescrito por médico especialista.
A decisão agravada, fundamentada nos Temas 6 e 1234 do STF e na Nota Técnica nº 309717 do e-NatJus, concluiu pela ausência de urgência e de probabilidade do direito invocado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) analisar se há urgência apta a justificar a concessão de tutela provisória recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada fundamenta-se corretamente na jurisprudência do STF (Temas 6 e 1234), que exige a demonstração cumulativa de requisitos rigorosos para o deferimento de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais não foram atendidos no caso concreto. 4.
A Nota Técnica nº 309717 do e-NatJus, embora não vinculante, apresenta subsídio técnico relevante e conclui pela ausência de evidências suficientes quanto à eficácia e segurança dos medicamentos pleiteados, além da inexistência de urgência. 5.
Não se verificou ilegalidade na negativa administrativa, tampouco foi comprovada a ineficácia ou exaustão das alternativas terapêuticas previstas nas listas do SUS, como exigido pelas teses vinculantes do STF. 6.
A mera prescrição médica não supre, por si só, a exigência de evidência científica robusta, a qual deve estar ancorada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 7.
Inexistem nos autos documentos médicos individualizados ou exames atuais que demonstrem agravamento iminente da doença, de modo a configurar o periculum in mora necessário à concessão da medida excepcional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003627-55.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 83) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: DULCINEA DEOLINDO ADVOGADO(A): FLAVIO ROSA DA SILVA (OAB ES031343) AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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12/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 17:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 17:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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