TRF2 - 5003240-12.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50093618420254020000/TRF2
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18/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093618420254020000/TRF2
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10/07/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50093618420254020000/TRF2
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003240-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NATHALY LAVINIA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por NATHALY LAVINIA SILVA TEIXEIRA em face da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que: 1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) seja compelida a: 1.1 – Suspender imediatamente os efeitos da desclassificação da autora, até o julgamento final da presente demanda; 1.1.
Proceder imediatamente à pré-matrícula da Autora no curso de Nutrição, na modalidade de cotas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, referente ao semestre letivo de 2025.1, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, mediante intimação por OJA; 1.2.
Garantir o acesso pleno a todas as atividades acadêmicas, plataformas e disciplinas em andamento, assegurando a frequência regular e continuidade dos estudos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, mediante intimação por OJA; Relata que "(...) participou do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 2025, sendo classificada em 5º lugar para o curso de Nutrição da UFRJ, na modalidade de cotas destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, conforme previsto na Lei nº 12.711/2012.
No momento da inscrição, a Autora se autodeclarou parda, com base em sua fenotipia, vivência social e pertencimento identitário.
Contudo, no procedimento de heteroidentificação, realizado por banca instituída pela universidade, teve seu enquadramento étnico-racial indeferido, sob o fundamento de não possuir “características fenotípicas que a tornem socialmente identificável como negra”.
A decisão, arbitrária e desprovida de motivação concreta, foi reiterada em sede recursal, ignorando completamente os elementos fenotípicos apresentados pela Autora e as fotografias acostadas ao processo (em anexo), nas quais constam comparativos com membros da família — igualmente fenotipicamente negros ou pardos — e uma colega inequivocamente branca.
Assim, diante da recusa da ré, não restou uma alternativa para a autora senão a propositura da presente demanda.”. (sic) Com a inicial foram acostados os documentos do Evento 1, É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” A redação legal é no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Código de Processo Civil ainda prevê a possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (contracautela), nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
No caso em tela, pleiteia a parte autora que prevaleça a autodeclaração, por inexistirem elementos que permitam concluir ter o candidato se utilizado da reserva de vagas de forma indevida, com suspensão do ato lesivo e a imediata matrícula da requerente no curso de Nutrição, na modalidade de cotas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, referente ao semestre letivo de 2025.1 Em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Vejamos: A reserva de vagas, através do denominado sistema de cotas, faz parte de um conjunto de ações afirmativas do Estado e tem como objetivo igualar as condições de disputas entre pessoas de diferentes raças, bem como alunos egressos de escolas públicas e particulares, dentre outros.
Assim, longe de configurar benefício, destina-se precipuamente a atender ao princípio da isonomia em sua perspectiva material.
Por outro lado, o Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos reconhece a plena validade de medidas afirmativas frente ao princípio da isonomia, como se extrai do art. 1º, item 4, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ao assentar que “ Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos”.
Na mesma linha, observa-se que o art. 3º, incisos III e IV, da Constituição da República, estatui como objetivo da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.
Neste sentido, foi editada a Lei nº 12.990/14, segundo a qual ficaria reservado o percentual de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos às pessoas de cor negra e parda. Acerca deste diploma legal, o C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADC nº 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, declarou sua constitucionalidade, em acórdão assim ementado: “Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).” Na mesma oportunidade, restou assentado, como forma de garantir a efetividade da política de ações afirmativas, a adoção de critérios de aferição da qualidade de negro ou pardo, com a possibilidade, inclusive, de eliminação do candidato do certame caso se constatasse a fraude, na forma prevista no art. 2º da Lei 12.990/14, in verbis: “Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Todavia, a referida Lei não impôs determinado critério específico para a aferição da qualidade de negro ou pardo, sendo certo que, na linha adotada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da citada ADC nº 41/DF, “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Ademais, como ressaltado no voto do eminente Ministro Roberto Barroso “a eleição de determinado critério parece envolver avaliações de conveniência e oportunidade, sendo razoável que sejam levados em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade".
Nessa linha, como a lei não impôs um critério único para aferir a qualidade de candidato negro ou pardo, faculta-se à Administração, no edital de cada certame, a adoção de critérios para a aferição dessa qualidade.
Na autodeclaração, entende-se que a identificação é feita pelo próprio candidato a partir da percepção que possui de si mesmo.
Por esse critério, descabe a um terceiro, estranho ao grupo ao qual pertence o indivíduo, avaliar se este é ou não membro de um grupo específico.
Assim, nas hipóteses em que a Administração Pública adota o critério da autodeclaração, não cabe ao Poder Executivo ou ao Poder Judiciário questionar a validade da declaração, pois a percepção que cada um possui de si próprio não pode ser avaliada por terceiros, sob pena de desconsideração de sentimentos extremamente íntimos e particulares de cada indivíduo, em afronta manifesta à dignidade da pessoa humana.
Lado outro, pelo critério da heteroidentificação, a Administração Pública pode valer-se de outras formas para aferir a caracterização do candidato como sendo pessoa negra ou parda, seja a partir de análises genotípicas ou fenotípicas, avaliação por comissão pluriétnica, fotográfica ou avaliações congêneres.
No cado dos autos, o procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas está detalhado no EDITAL Nº 73, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 da UFRJ (Evento 8, OUT2).
Destaco alguns trechos importantes: Art. 1º.
O procedimento de validação da autodeclaração, denominado procedimento de heteroidentificação, será realizado, de forma exclusivamente presencial, por comissão específica, denominada Comissão de Heteroidentificação, instituída por meio de Portaria adstrita ao presente Edital (a ser divulgada no endereço eletrônico http://www.acessograduacao.ufrj.br), a qual levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição nos Concursos de Acesso aos Cursos de Graduação e os critérios de análise exclusivamente do fenótipo do candidato (características físicas).Art. 2º.
A Comissão de Heteroidentificação será composta por membros dos segmentos discente, docente e técnico-administrativo, nomeados pela Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PR-1/UFRJ) em Portaria específica.Parágrafo único.
Os representantes do corpo discente poderão ser oriundos da graduação ou pós-graduação.Art. 3º.
A Comissão de Heteroidentificação será dividida em subcomissões com 3 (três) membros cada, devendo, sempre, atender ao critério da diversidade.Art. 4º.
Os membros da Comissão de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.Art. 5º.
A Comissão de Heteroidentificação deliberará e decidirá pela unanimidade dos seus membros.§ 1º.
O procedimento de que trata este item terá caráter deliberativo.§ 2º.
As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para os Editais supramencionados, não servindo para outras finalidades.§ 3º. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.Art. 6º.
Os candidatos que optaram pela reserva de vagas serão convocados, por meio do endereço eletrônico http://www.acessograduacao.ufrj.br, para o procedimento de heteroidentificação.§ 1º. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a convocação e cronograma relativos à heteroidentificação no endereço eletrônico http://www.acessograduacao.ufrj.br.§ 2º.
O candidato convocado que não comparecer para a heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos será desclassificado, segundo disposto no § 13 do Art. 13 do Edital UFRJ nº 840/2022 e § 13 do Art. 20 do Edital UFRJ nº 841/2022.§ 3º.
O candidato deverá se apresentar, na data, horário e local agendados, portando documento de identidade original com foto.§ 4º.
Casos excepcionais serão avaliados pela PR-1/UFRJ, mediante manifestação do candidato encaminhada, exclusivamente, para o correio eletrônico [email protected], anteriormente à divulgação do resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação referente à chamada na qual logrou classificação no endereço eletrônico http://www.acessograduacao.ufrj.br.Art. 7º.
A convocação para verificação de que trata o artigo anterior não assegura o direito à matrícula, que só ocorrerá em conformidade com as disposições constantes nos Editais UFRJ nº 840/2022 e nº 841/2022.Art. 8º.
O procedimento de heteroidentificação consistirá em uma análise fenotípica durante a qual o candidato apresentará as razões que o levam a se declarar como pessoa preta ou parda.Art. 9º.
A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.§ 1º.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato na ocasião da realização do procedimento de heteroidentificação.§ 2º.
Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados por comissão de heteroidentificação que não tenha sido instituída pela PR-1/UFRJ.§ 3º.
O candidato que tenha sido considerado apto em procedimento de heteroidentificação anterior, realizado por Comissão de Heteroidentificação instituída pela PR-1/UFRJ para atuação em Concurso de Acesso aos Cursos de Graduação da UFRJ, estará isento de novo procedimento de heteroidentificação.Art. 10.
O procedimento de heteroidentificação será filmado.§ 1º.
O candidato declarará sua concordância com a filmagem do procedimento de heteroidentificação ao início dela.§ 2º.
A filmagem do procedimento de heteroidentificação permanecerá sob a guarda da PR-1/UFRJ e somente será utilizada para a finalidade prevista no presente Edital.§ 3º.
O candidato que se recusar a ser filmado durante a realização do procedimento de heteroidentificação, nos termos do caput deste artigo, será impedido de realizá-lo e, consequentemente, desclassificado do Concurso de Acesso.Art. 11.
Serão eliminados do Concurso de Acesso os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.Art. 12.
O candidato não poderá realizar a matrícula quando:I. for considerado NÃO APTO pela Comissão de Heteroidentificação;II. não se apresentar para o procedimento de heteroidentificação em local, data e horário agendados, observado o disposto no Art. 6º, § 4º do presente Edital; ouIII. se recusar a ser filmado durante o procedimento de heteroidentificação.Art. 13.
O resultado da heteroidentificação será informado a cada candidato, logo após a realização do referido procedimento.Art. 14.
Será oportunizado, aos candidatos considerados NÃO APTOS, novo procedimento de heteroidentificação, a ser realizado em caráter recursal.Parágrafo único.
A subcomissão recursal será composta por 5 (cinco) integrantes distintos dos membros que realizaram a heteroidentificação inicial.Art. 15.
O eventual procedimento de heteroidentificação recursal ocorrerá na mesma data do procedimento de heteroidentificação inicial.Art. 16.
Após o procedimento de heteroidentificação recursal, o resultado definitivo será publicado no endereço eletrônico http://www.acessograduacao.ufrj.br, no qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração, não cabendo mais recursos.Art. 17.
O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos cor ou raça utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).Art. 18.
Os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital serão dirimidos pela PR-1/UFRJ. Assim sendo, a autodeclaração não constitui presunção absoluta da cor/etnia afirmados, e a entrevista tem por finalidade evitar que a sua apreciação isolada se transforme em instrumento de desvio de finalidade ou fraude às normas da lei e do edital, ante a possibilidade de inconsistências ou incongruências na afirmação do candidato com a realidade, em prejuízo justamente do segmento social que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa a proteger.
Em que pese a alegação da autora de que foi indeferida a sua autodeclaração como cotista na qualidade de pessoa parda, verifica-se que o edital acima transcrito previa que, além da autodeclaração, apenas seria considerado preto ou pardo se houvesse reconhecimento por Comissão Avaliadora após o procedimento de heteroidentificação.
Neste ponto, é essencial ressaltar que o procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração exige o comparecimento presencial do candidato perante a banca de heteroidentificação, nos termos do edital supramencionado.
A presença física do candidato se justificaria diante da necessidade de que as característica pessoais possam ser aferidas com acuidade em seu conjunto, bem como em razão da possibilidade de manipulação de imagens, seja através de filtros, mudança de iluminação, posição do rosto, etc.
Por outro lado, vê-se que o ato administrativo colacionado em Evento 1, OUT10, foi fundamento no entendimento da banca de que o demandante não apresentou caractísticas fenotípias que atendem a política de reserva de vagas. É oportuno salientar que a avaliação da veracidade da autodeclaração étnica é questão sui generis que demanda fundamentação breve materializada na apresentação ou não das características fenotípicas, sob pena de se criar uma listagem institucionalizada de elementos estigmatizantes do candidato, em total desacordo com a finalidade da banca e com o espírito da lei. Nesse contexto, não há que se falar em suposto vício decorrente de falta de fundamentação do ato administrativo, tendo em vista as peculiaridades acima expostas.
No ponto, é de se repisar que o critério de heteroidentificação já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADC nº 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tanto a jurisprudência quanto o edital do certame admitem a possibilidade de análise, por meio de procedimento de heteroidentificação, do preenchimento dos requisitos para concorrer à reserva de vagas na condição de preto ou pardo.
No caso em tela, a comissão de análise de heteroidentificação designada não confirmou a condição declarada pelo candidato, entendendo que não teriam sido cumpridas as exigências do edital, obstando sua matrícula no curso de graduação em Medicina, na Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Considerando que não foram atendidos os critérios do edital do certame, entendo, em cognição sumária, que deve prevalecer a conclusão da comissão examinadora, não podendo o Judiciário substituir o exame realizado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a UFRJ para apresentar resposta no prazo legal.
Considerando a natureza indisponível do direito vindicado, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
17/06/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:27
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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