TRF2 - 5002130-26.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002130-26.2025.4.02.5005/ES AUTOR: KATIA REGINA NUNESADVOGADO(A): PRISCILA GADES RAMOS (OAB RS129241) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 7, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando: - declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. - cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho pela autora ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. - documento apto a comprovar o prévio cadastramento da unidade familiar no CADUNICO, bem como sua recente atualização, caso o cadastramento tenha ocorrido há mais de dois anos ou caso os dados anteriormente registrados não mais reflitam a atual realidade socioeconômica da família da parte autora.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 7, no que couber. -
12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 19:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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07/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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