TRF2 - 5005606-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005606-52.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CAROLINE LOUZADA SOARESADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos de ação de conhecimento que, por considerar que o comprovante de rendimentos acostado demonstraria o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade, determinou a intimação para recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290 do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Verificar se parte recorrente faz jus ao deferimento do benefício de gratuidade de justiça à luz do disposto nos artigos 98 e 99, do CPC/2015. III.
Razões de decidir 3.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 4.
Na hipótese, verifica-se que, para corroborar a alegada hipossuficiência, a parte autora, ora agravante. juntou aos autos orginários, contracheque referente à competência de abril/2024, bem como planilha referente a gastos com alimentação, medicação, plano de saúde, consultas médicas, transporte, energia elétrica, internet e telefonia, sem a respectiva a demonstração dos comprovantes de pagamento dos valores considerados no cálculo, sendo certo que tais despesas não desnaturam os rendimentos em montante acima do atual limite de isenção para o imposto de renda (R$2.259,20 - art. 1º, da Lei 14.848/2024), o que não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, tendo-se em conta, ainda, os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005606-52.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CAROLINE LOUZADA SOARES ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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13/05/2025 11:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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13/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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