TRF2 - 5007443-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007443-45.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JUVENIL DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 223
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06/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007443-45.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JUVENIL DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUVENIL DA SILVA, contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que indeferiu a liminar requerida nos autos da ação pelo procedimento comum no. 5001921-57.2025.4.02.5005/ES, objetivando a declaração como atos jurídicos perfeitos dos seguintes documentos públicos: “Certificado de Registro nº *00.***.*77-14, com validade até 31/05/2032.
Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SIGMA 2426190, com validade até 16/06/2033.
Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SIGMA 2134188, com validade até 08/10/2032".
Em suas razões recursais, sustentou o Agravante que “a imposição de novos prazos de validade, com redução para três anos, ofende o princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica”, gerando “risco iminente de cancelamento indevido de seus registros, além de comprometer a operacionalidade da administração pública militar, ao concentrar em curto prazo a análise de grande número de processos”.
Defende restar “incontroverso que o requerente está em eminente risco de sofrer violações de seus direitos, conforme o art. 26 do Decreto 11.615/2023”, ressaltando que “nenhum ato normativo posterior pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior”, sendo “plenamente cabível a concessão da medida judicial pleiteada, de modo a garantir a eficácia dos direitos adquiridos e preservar a segurança jurídica, mesmo que o mérito ainda dependa de exame mais aprofundado em juízo”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como salientado na decisão agravada, não há elementos suficientes para reconhecimento da probabilidade do direito suscitado pelo Agravante, considerando-se que os novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria 166 do Comando do Exército, não apresentam qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, constituindo atribuição legítima do Chefe do Poder Executivo realizar as mencionadas atualizações.
A alteração das disposições do Decreto nº 9.847/2019 foi realizada de forma regular e legítima, fundado em critérios de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, inexistindo, como defendido pelo ora recorrente, direito adquirido ao prazo de validade anterior.
Note-se, ainda, que não foi comprovada qualquer urgência na medida pleiteada pelo Agravante, revelando-se prudente, por ora, a manutenção da decisão proferida em sede administrativa, dotada de presunção de legitimidade.
Portanto, não se vislumbrando, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15) – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - , INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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