TRF2 - 5031073-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031073-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA DE PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)AUTOR: APARECIDA CRISTINA FRAGATA VIEIRA (Pais)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de menor sob guarda.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a efetiva dependência econômica em relação à falecida instituidora à época do óbito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, juntar aos autos declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, dê-se vista ao INSS e ao MPF por 5 dias.
Em seguida, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.442.021/CE, paradigma do Tema 1271 - STF: "Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019".
Cumpra-se. -
30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/06/2025 17:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO37F)
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:47
Despacho
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO37F para CEJUSCRIOA)
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08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:56
Determinada a intimação
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07/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:58
Juntado(a)
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07/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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