TRF2 - 5007640-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007640-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LA PARRILLA DA BARRA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FABRICIO JOSE DIAS DE AZEVEDO (OAB RJ160582)ADVOGADO(A): RENATA BORGES PEREIRA (OAB RJ087921)ADVOGADO(A): MARCOS MAIA CARNEIRO (OAB RJ150310)AGRAVANTE: MIGUEL ALBERTO CABIRO CHICHETADVOGADO(A): FABRICIO JOSE DIAS DE AZEVEDO (OAB RJ160582)ADVOGADO(A): MARCOS MAIA CARNEIRO (OAB RJ150310)ADVOGADO(A): RENATA BORGES PEREIRA (OAB RJ087921)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVAS.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título executivo extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedido efeito suspensivo, se há possibilidade de a exceção de pré-executividade ser conhecida quanto ao excesso de execução e se a mesma deve ser provida em relação à inexigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Destaco que não houve deferimento da liminar de antecipação da tutela, conforme pleiteado em suas razões pelos agravantes.
Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz.
Não restaram demonstrados nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão da liminar pretendida.A alegação de excesso de execução demanda produção de provas, motivo pelo qual não pode ser a exceção de pré-executividade conhecida em relação a esse ponto.O contrato existe e foi anexado à inicial juntamente com a planilha demonstrando a evolução da dívida, inclusive os pagamentos efetuados, até se chegar no saldo devedor, além de que, no contrato e na planilha, há a indicação de quem são os devedores, com sua qualificação, valor do contrato e encargos.
Assim, há liquidez, exigibilidade e certeza do título em questão.Não há necessidade de notificação extrajudicial no caso em comento. IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, não há que se falar em provimento da exceção de pré-executividade, que não deve ser conhecida quanto ao excesso de execução, por demandar dilação probatória, e não deve ser provida em relação à inexigibilidade do título, que reputa-se certo, líquido e exigível." Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011319-42.2024.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/06/2025, DJe 27/06/2025 17:02:49 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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23/06/2025 11:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007640-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
12/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 18:52
Despacho
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12/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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