TRF2 - 5004454-95.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:32
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004454-95.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: JOSE LUIZ PORTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o polo interessado, substituindo o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.2 Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 15:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:01
Despacho
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30/06/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004454-95.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: JOSE LUIZ PORTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE LUIZ PORTO DE OLIVEIRA em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação de perícia médica atualmente marcada para o dia 09/07/2025.
O impetrante alega que a marcação da perícia para data extremamente distante configura verdadeira negativa tácita de acesso ao direito previdenciário.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, considerando que a impetrante requer o deferimento de produção de prova, como depoimento pessoal do réu e de testemunhas, além da realização de exame técnico, mas, em se tratando de mandado de segurança não é admitida a possibilidade de dilação probatória (TRF-3 - ApCiv: 50066114120174036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:49
Determinada a intimação
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05/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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