TRF2 - 5004504-58.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:57
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004504-58.2025.4.02.5120/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MARIO DE PAULA NUNESADVOGADO(A): BRENNO PEREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB RJ248436)AUTOR: FERNANDO LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO NUNESADVOGADO(A): BRENNO PEREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB RJ248436)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004504-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIO DE PAULA NUNESADVOGADO(A): BRENNO PEREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB RJ248436)AUTOR: FERNANDO LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO NUNESADVOGADO(A): BRENNO PEREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB RJ248436) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARIO DE PAULA NUNES e FERNANDO LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO NUNES, em face do(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual pretende deferimento da tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos das pontuações das infrações relacionadas na CNH de FERNANDO LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO NUNES, bem como a transferência da pontuação das respectivas infrações para MARIO DE PAULA NUNES.
Alega Fernando que é o proprietário do veículo em questão, mas que o mesmo já havia sido emprestado (evento 1, DOC5) a Mário quando do cometimento das infrações apontadas no evento 1, DOC4.
Pugna, desse modo, pela tranferência da pontuação correspondente aos autos de infração para o efetivo o condutor do veículo MARIO DE PAULA NUNES.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC2, página 5 e evento 1, DOC3, página 5). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão (do autor MARIO DE PAULA NUNES).
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos (de FERNANDO LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO NUNES e de MARIO DE PAULA NUNES). 3- juntar aos autos o certificado de registro e licenciamento atualizado do que comprove a propriedade de FERNANDO LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO NUNES do veículo em questão. 4- esclarecer o autor o órgão responsável pela aplicação das multas em questão (evento 1, DOC4).
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:34
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 11:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06F)
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01/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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