TRF2 - 5001816-62.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 12:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 12:33
Juntado(a)
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CATARINA NUNES DE ANDRADEADVOGADO(A): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ120515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.
Na inicial relata que o benefício pretendido é decorrente de acidente de trabalho.
O entendimento pacificado pela jurisprudência é que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário. 2.
A autarquia alega, em síntese, que este juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, uma vez que a presente ação versa sobre a revisão de benefício oriundo de acidente de trabalho. 3.
Depreende-se do art. 109, I da CRFB que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para tratar de matérias concernentes à revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Neste sentido, vide Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 4.
Assim, tratando-se de demanda que versa sobre pedido de revisão dos valores mensais de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, espécie 94, conforme demonstrativos de fls. 07 e 08, a competência é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. 5.
Agravo Interno provido, para determinar a remessa do processo à Justiça Estadual. (TRF-2.
Primeira Turma Especializada.
Apelação Cível – 477999.
Processo: 201002010056313.
Data Decisão: 22/02/2011.
Fonte: E-DJF2R - Data:: 03/03/2011 - Página:: 174) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO .
VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1.
O objetivo da regra do art. 109 , I , da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2.
As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ – Conflito de Competência CC 89174 RS 2007/0201379-3).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. I.
A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.
II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
III.
Agravo a que se nega provimento. (AC 00049803120094036183 –Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013).
Isto posto, constata-se que os juízes federais não detém competência para processar e julgar as ações que tenham por objeto a percepção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Nesse sentido foi editado o enunciado nº 29 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (TR-RJ), que dispõe: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)". (Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III).
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código Processual Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Em razão da constatada incompetência absoluta da Justiça Federal, a sorte desse feito deveria ser a extinção, sem a resolução de seu mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, da lei adjetiva e Enunciado 11da TR-RJ (“No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.”).
Entretanto, compulsando o presente feito, verifico que a parte autora foi submetida a perícia judicial, com laudo técnico apresentado pelo expert do juízo (evento 13, LAUDPERI1).
Assim sendo, como já houve exame pericial, à luz dos princípios da Celeridade Processual, da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual, declino de minha competência para o juízo estadual competente para o julgamento da causa, qual seja, Fórum da Justiça Estadual de Cabo Frio.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual competente, Comarca de Cabo Frio, pelos meios eletrônicos disponíveis.
Intimem-se as partes. -
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 17/06/2025 15:38:47)
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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16/06/2025 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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25/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CATARINA NUNES DE ANDRADE <br/> Data: 10/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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09/04/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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08/04/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 10:14
Juntado(a)
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08/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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