TRF2 - 5077717-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077717-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RAMALHO TAVARES (OAB RJ145304) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 64, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 55, DESPADEC1) que versa sobre a concessão de benefício por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 3.
Quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo STJ (REsp: 1474476 SP 2014/0203081-1), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 4.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 20:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077717-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RAMALHO TAVARES (OAB RJ145304) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de sequela de poliomielite.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Apresenta sequela de pólio antiga, já adaptada, além de ausência de sinais de radiculopatia, ou piora neurológica de causa espondilodiscal.
Sem sinais de piora de sequela de pólio (como síndrome pós pólio). 4- A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade.
Não há evidências no exame físico pericial que corroborem incapacidade no momento.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Com efeito, o médico do trabalho é apto para analisar quaisquer doenças relacionadas ao desempenho das atividades laborativas.
Ademais, a TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 20:35
Juntada de Petição
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31/01/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/12/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:45
Determinada a citação
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18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS <br/> Data: 28/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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18/12/2024 14:26
Juntado(a)
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJDCA03F)
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07/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:37
Determinada a intimação
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06/11/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 16:23
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:29
Determinada a intimação
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02/10/2024 02:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 20:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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