TRF2 - 5026520-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 23:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 20:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026520-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SPRINT RENTAL LTDAADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5009119-28.2025.4.02.0000/RJ, interposto em face da decisão proferida nestes autos, cumpre-me registrar o seguinte: I - DO OBJETO DA COMUNICAÇÃO Comunica-se a este Juízo que foi DEFERIDO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela impetrante SPRINT RENTAL LTDA, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à parcela de ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela agravante.
II - DOS EFEITOS PRÁTICOS Em cumprimento à decisão superior, fica SUSPENSA a exigibilidade dos créditos tributários objeto da presente impetração, especificamente quanto à inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
A presente suspensão permanecerá vigente até ulterior deliberação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do mérito do referido agravo de instrumento.
III - DAS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS OFICIE-SE à Receita Federal do Brasil, com urgência, comunicando: A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa SPRINT RENTAL LTDA (CNPJ a ser informado);Que deverão ser suspensos quaisquer procedimentos de cobrança, execução ou inscrição em dívida ativa relativos aos créditos tributários objeto da presente medida;Que eventuais valores já recolhidos a maior, em decorrência da inclusão indevida do ISSQN na base de cálculo, deverão ser objeto de compensação ou restituição, conforme legislação aplicável.
IV - DO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL O presente feito permanecerá suspenso no que se refere ao pedido liminar, aguardando-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Mantenho inalterados os demais atos processuais relativos ao mérito da impetração.
V - DAS INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes da presente decisão superior e de seus efeitos práticos.
CUMPRA-SE integralmente a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
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14/07/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009119-28.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091192820254020000/TRF2
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091192820254020000/TRF2
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026520-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SPRINT RENTAL LTDAADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SPRINT RENTAL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a exclusão da parcela correspondente ao ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Alega, em síntese, que a inclusão do valor do ISSQN na base de cálculo dessas contribuições afronta o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, por não se tratar de receita ou faturamento da empresa, mas sim de tributo de competência municipal que apenas transita pela contabilidade da contribuinte.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A despeito das razões alegadas pelo impetrante para o pedido de liminar, observo que a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, sendo certo que a celeridade do rito eleito mitiga ainda mais o alegado periculum in mora. Ainda, não há nos autos qualquer demonstração de que aguardar o advento da sentença causará ônus excessivo ao impetrante.
Sendo assim, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo ao perigo de dano, caso a liminar seja finalmente deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 28/04/2025 11:31:57)
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28/04/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:16
Determinada a intimação
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26/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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