TRF2 - 5004393-25.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004393-25.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GRAZIELE CARVALHO DOS SANTOS BRITOADVOGADO(A): REJAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ227391) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou documentos complementares no evento 14. Verifico, no entanto, que não foi cumprida integralmente a determinação de emenda. Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, improrrogável, para cumprimento integral do despacho de emenda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: - incluir no polo passivo do presente feito os menores BERNARDO LORENZO CARVALHO SANTOS SOUZA e HENZO GABRIEL CARVALHO SANTOS SOUZA, beneficiários da pensão por morte nº 21/199.124.077-2, concedida em decorrência do óbito de Wesley de Souza Silva, conforme a carta de concessão juntada aos autos (evento 1, DOC11). Cumprido, proceda a Secretaria às devidas anotações. Saliento que se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, do CPC).
Após, proceda-se à citação do réus, conforme determinado no evento 3. -
07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 21:10
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004393-25.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GRAZIELE CARVALHO DOS SANTOS BRITOADVOGADO(A): REJAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ227391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GRAZIELE CARVALHO DOS SANTOS BRITO em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Wesley de Souza Silva.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício de pensão por morte, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. - inclusão no polo passivo do presente feito dos menores BERNARDO LORENZO CARVALHO SANTOS SOUZA e HENZO GABRIEL CARVALHO SANTOS SOUZA, beneficiários da pensão por morte nº 21/199.124.077-2, concedida em decorrência do óbito de Wesley de Souza Silva, conforme a carta de concessão juntada aos autos (evento 1, DOC11). Cumprido, proceda a Secretaria às devidas anotações. - caso a parte autora tenha ciência da existência de outros dependentes habilitados para recebimento de pensão por ocasião da morte de Wesley de Souza Silva, solicita-se a inclusão destes no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 , bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista a menoridade de BERNARDO LORENZO CARVALHO SANTOS SOUZA e HENZO GABRIEL CARVALHO SANTOS SOUZA, e o conflito de interesses entre estes e sua representante legal, ora autora, CITE-SE os menores por meio da Defensoria Pública da União, que ora nomeio Curadora Especial dos mesmos, na pessoa de algum de seus órgãos, conforme art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, c/c o art. 72, I, e parágrafo único do CPC, para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Após, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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