TRF2 - 5000367-06.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-20 processada no TRF2 com o no. 51790624820254029666/TRF (ELISANGELA OTTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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20/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-20 processada no TRF2 com o no. 51790616320254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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20/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-20 processada no TRF2 com o no. 51790607820254029666/TRF (ELISANGELA OTTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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20/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-20 processada no TRF2 com o no. 51790607820254029666/TRF (HELCIO DA SILVEIRA PEREIRA)
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18/09/2025 14:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-20
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000367-06.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: HELCIO DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)ADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 13:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-20
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Petição
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
29/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:01
Determinada a intimação
-
29/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
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29/07/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000367-06.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: HELCIO DA SILVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)ADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
PROFERIDA NOVA DECISÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
TEMA 187.
RECURSO DO INSS JULGADO IMPROCEDENTE.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual alega-se erro material em decisão proferida por esta Turma Recursal, que teria feito reiteradas menções ao recurso do autor, sendo certo que o recurso foi interposto pelo réu.
Revendo os autos, observa-se que, na realidade a decisão é afeta ao caso diverso do tratado nesta demanda.
Ante o exposto, reconheço o erro material apontado e chamo o feito à ordem.
Passo a proferir nova decisão.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que resolveu o mérito nos seguintes termos: O recorrente alega basicamente que impositiva a realização de perícia social.
Aduz que, apesar da possibilidade de flexibilização do critério para aferir a presença da miserabilidade, impossível que seja lançado mão de mera presunção. É o relatório do essencial Não assiste razão ao recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada, não há controvérsia quanto à questão da miserabilidade, analisada e reconhecida administrativamente, onde o benefício foi indeferido em razão de não reconhecimento da deficiência: Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto ao primeiro critério, ser pessoa com deficiência ou idoso, o laudo pericial (evento 31, LAUDO1) constatou que a parte autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10), Cardiomiopatia dilatada (CID: I42.0), Demência não especificada (CID: F03) e Amputação traumática da perna ao nível não especificado (CID: S88.9), causando impedimentos de natureza física de longo prazo que se manifestam desde março de 2023 e obstruem a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Regularmente intimado, o réu não impugnou o laudo pericial (evento 37, PET1).
Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social foi dispensado pela decisão do evento 19, DESPADEC1, tendo em vista que no âmbito administrativo foi realizado estudo social em que foi comprovado o preenchimento do requisito objetivo, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo foi distinto, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187 da TNU). É necessário ressaltar que a decisão que dispensou o estudo social não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
Assim, ausente fundamento idôneo, rejeito o requerimento do INSS, consistente na "(...) expedição de mandado de verificação das condições sociais a ser cumprido presencialmente" (evento 37, PET1).
Portanto, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 21/09/2023, data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM11).
Nessa esteira, a sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência da TNU, que cita (tema 187) e, portanto, não merece reparo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
12/06/2025 20:32
Juntada de Petição
-
12/06/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2025 18:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:30
Juntada de Petição
-
23/09/2024 00:13
Juntada de Petição
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 20
-
30/07/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELCIO DA SILVEIRA PEREIRA <br/> Data: 01/10/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUI
-
25/07/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 16:49
Determinada a citação
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25/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2024 11:31
Determinada a intimação
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11/06/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 15:10
Determinada a intimação
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 23:04
Determinada a intimação
-
30/01/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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