TRF2 - 5002801-46.2025.4.02.5103
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 17
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28/05/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 12:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002801-46.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TAINA DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): LIDIANA SANTOS TAVARES (OAB RJ250517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCALCOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TAINA DA SILVA TAVARES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer, em suma, (i) a extinção do débito tributário materializado na CDA nº 70 6 19074994-06, (ii) reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e (iii) tutela de urgência antecipada para determinar a sustação do protesto da CDA nº 70619 074994-06 realizado no cartório do 1º ofício de protesto de títulos do município de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro.
Inicialmente, para fins de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, narra a parte autora que a Fazenda Nacional promoveu o protesto da CDA nº 70 6 19074994-06 no valor consolidado de R$ 2.181,76 (dois mil cento e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) e que se referem a multas isoladas com vencimentos em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, portanto, estariam prescritas, tendo o protesto ocorrido apenas em 2025, quando tais valores já estavam prescritos.
Assevera que, em razão do protesto extrajudicial, estaria impedida de obter certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, impossibilitando o seu retorno ao SIMPLES NACIONAL.
Nesse ponto, considerando os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o evento 1, DOC8, observa-se que as multas de origem tributária referem-se a fatos geradores antigos, com provável constituição definitiva ocorrida em 2019 e que só foram protestados em 04/02/2025, conforme evento 1, DOC6.
Portanto, em um juízo superficial, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, considerando a possível prescrição crédito tributário, seja na via judicial ou extrajudicial.
Ademais, o perigo ao resultado útil do processo também está demonstrado visto que inviabiliza a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, conforme trazido pela parte autora em sua petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada solicitada para determinar a sustação do protesto da CDA nº 70619 074994-06 realizado no cartório do 1º ofício de protesto de títulos do município de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro.
Intime-se, por Oficial de Justiça, o 1º Ofício de protesto de títulos do município de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro para sustar o protesto referente à CDA nº 70619 074994-06.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:07
Despacho
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15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJRIOEF09S)
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05/05/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/05/2025 10:39
Alterado o assunto processual - De: Protesto de CDA - Para: Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização
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05/05/2025 09:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10S para RJCAM01S)
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01/05/2025 13:45
Despacho
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30/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJRIO10S)
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28/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:56
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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