TRF2 - 5126096-97.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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18/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5126096-97.2023.4.02.5101/RJ RÉU: PAULO SERGIO MUNIZ PORTOADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ244211)ADVOGADO(A): FERNANDA MOURA PORTO (OAB RJ239736)RÉU: SOLANGE MAIA DE HOLLANDAADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS VIRZI (OAB RJ178343)RÉU: ALTAIR RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): LISEANE GONCALVES PACHECO (OAB RJ085967)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOMES CABRAL (OAB RJ106000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de PAULO SERGIO MUNIZ PORTO, SOLANGE MAIA DE HOLLANDA, ALTAIR RODRIGUES LOPES E DEISE SILVA DE OLIVEIRA, visando a condenação dos réus no art. 10 incisos I e VII da LIA c/c o art. 3º da LIA quanto aos particulares.
Aduz o MPF, em suma, trata-se de demanda a respeito de irregularidades ocorridas nas Agências da Previdência Social (APSs) de Copacabana e da Praça da Bandeira, durante o período de 2003 a 2006, consistentes na habilitação e concessão de 03 (três) benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição – 42/141.107.515-0 (beneficiário: Altair Rodrigues Lopes), 42/135.089.250-2 (beneficiário: Paulo Sérgio Muniz Porto) e 42/129.333.255-8 (beneficiária: Solange Maria de Hollanda) - com a inserção indevida de contribuições, via Sistema de Acerto de Recolhimentos de Contribuinte Individual (SARCI), de vínculos empregatícios fictícios e majoração de tempo de serviço, envolvendo dois ex-servidores públicos, DEISE SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, este já falecido.
Ressalta que, em sede administrativa, DEISE SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GUIMARÃES DO NASCIMENTO foram condenados pela comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº.35301.001236/2015-48, instaurado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concluiu que os atos praticados pelos ex-servidores causaram o prejuízo total estimado aos cofres públicos federais de R$ 831.308,24 (oitocentos e trinta e um mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos).
Destaca, também, que a presente demanda lastreia-se em elementos probatórios reunidos nos autos da Notícia de Fato nº. 1.30.001.003693/2023-92, da qual consta o inteiro teor do Processo Administrativo Disciplinar nº.35301.001236/2015-48.
O MPF, em sua exordial, afirma que diante do falecimento de FRANCISCO GUIMARÃES DO NASCIMENTO e a inexistência de inventário em seu nome, deixou d eacionar o seu espólio na presente demanda.
Sobre cada um dos benefícios objetos da ação, destaca o seguinte: IV - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS IRREGULARES Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nesta oportunidade, analisar cada um dos três benefícios previdenciários objeto da presente demanda: IV. a) Benefício - 42/129.333.255-8 - Segurada Solange Maria de Hollanda; Segundo conclusão da Comissão do PAD, DEISE SILVA habilitou e concedeu o benefício de Solange Maria de Hollanda (42/129.333.255-8) que possuía vínculo com indício de irregularidade no sistema CNIS, enviado como sinal de inconsistência para ser dirimida por pesquisa, ao migrar os vínculos para o sistema PRISMA, tendo sido a responsável por liberar a pesquisa e validado o vínculo sem que constasse no processo qualquer documento que embasasse tal decisão.
Quanto ao benefício concedido irregularmente em nome de Solange Maria de Hollanda, o valor do prejuízo causado ao erário foi de R$ 347.868,00 (trezentos e quarenta esete mil, oitocentos e sessenta e oito reais), valor com atualização monetária até 29/11/2016 (Documento 1.5, páginas 172/182).
IV.b) Benefício 42/141.107.515-0 - Segurado Paulo Sérgio Muniz Porto; No que se refere ao benefício concedido em nome de Paulo Sérgio Muniz Porto (42/141.107.515-0), a ex-servidora DEISE SILVA habilitou e concedeu o referido benefício, sem a presença do segurado, sem anexar procuração e alterou de forma indevida, diretamente no Sistema PRISMA, as datas de saída dos seguintes vínculos empregatícios com informações diferentes das constantes do CNIS: a) Arquitetura e Construções Acrópolis Ltda: no CNIS consta um período de 05/03/1974 a 13/05/1977, alterado no PRISMA para o termo final 13/10/1977; b) Sibrasil de Caxias Ind. e Comércio de Capachos Ltda: no CNIS consta um período de 15/07/1978 a 21/10/1978, alterada no PRISMA para o termo final 21/11/1980; c) Companhia de Habitação do Estado do Pará: no CNIS conta um período de 06/06/1984 a 27/04/1985, alterada no PRISMA para o termo final 27/01/1986; d) Liderbras Logística e Transporte Ltda: no CNIS consta um período de 28/02/1986 a 23/10/1987, alterada no PRISMA para o termo final 23/10/1988; e) Motogeral Ltda.: no CNIS consta um período de 13/06/1990 a 31/03/1992, alterada no PRISMA para o termo final 03/03/1996.
Ainda com relação a este benefício, impende-se destacar a conduta de FRANCISCO GUIMARÃES, que inseriu diversas contribuições previdenciárias indevidas, no NIT 1146117083-9, alterando e incluindo competências no CNIS em 30/12/2004, referente aos anos de 1985 a 1999, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) anos, via Sistema de Acerto de Recolhimentos de Contribuinte Individual - SARCI, de forma consciente, para o beneficiário PAULO SÉRGIO PORTO MUNIZ - NB 42/135.089.250-2, favorecendo e contribuindo, portanto, para que o citado segurado obtivesse indevidamente tal benefício, habilitado e concedido na APS Praça da Bandeira/RJ em 19/01/2005.
As irregularidades concernentes ao benefício concedido em nome de Paulo Sérgio Muniz Porto causaram prejuízo ao erário no valor de R$ 81.436,62 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), valor com atualização monetária até 09/08/2010 (Documento 1.4, páginas 144/148).
IV. c) Benefício - 42/141.107.515-0 - Segurado Altair Rodrigues Lopes; Quanto ao benefício em nome de Altair Rodrigues Lopes, NB 42/141.107.515-0, o ex-servidor FRANCISCO GUIMARÃES, na qualidade de Chefe do Setor de Arrecadação e Fiscalização, na APS Magé-Piabetá, praticou acertos irregulares no CNIS, procedendo inclusões, alterações, transferências e exclusões via SARCI (Sistema de Acerto de Recolhimentos de Contribuinte Individual), no NIT 1113200124-7, referente ao carnê documento n° 36388000272200653, alterando e incluindo competências no CNIS, referente aos anos de 1973 a 1999, ou seja, aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, de forma consciente, favorecendo e contribuindo para que o citado segurado obtivesse indevidamente tal benefício, habilitado e concedido na APS Copacabana em 10/10/2006.
Com relação ao referido benefício, foi apurado o prejuízo no valor de R$ 402.003,62 (quatrocentos e dois mil e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 01/07/2016 (Documento 1.3, páginas 168/174).
Atendendo ao determinado na Lei 8.429/92, art. 17, §10-C, passo à TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS: - considerando a imputação feita pelo MPF e pela CEF, bem como as alegações e documentos carreados aos autos até o presente momento, CONFIRMO A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA IMPUTADA AOs RÉUS no art. 10 º, inciso VII, conforme descrição e individualização feita nos autos.
Verifica-se, dos autos, que foi aberto prazo para as partes se manifestarem em provas.
O MPF pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas na inicial (evento 57).
O réu PAULO SERGIO MUNIZ PORTO requereu genericamente as provas, bem como de prova testemunhal e documental suplementar, sem especificá-las Ante a manifestação genérica em provas e diante da não apresentação do rol de testemunhas e a justificativa para que seja produzida qualquer prova requerida, intimem-se a ré para que cumpra adequadamente o determinado no evento 53: " especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.”.
Deve a ré indicar que prova documental e suplementar deseja apresentar, justificando sua utilidade, além de apresentar rol de testemunhas com a respectiva qualificação.
Havendo prova documental ou suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
No mesmo prazo e oportunidade, deverão os réus manifestar se têm interesse no interrogatório pessoal sobre os fatos de que tratam a ação, cientificando-os que eventual recusa ou silêncio não implicará em confissão, nos termos do § 18, do art.17, da Lei n.º 8.429/92.
Após, voltem-me os autos conclusos. O MPF e o Conselho Federal de Enfermagem não requereram a produção de provas adicionais, reportando-se ao conjunto probatório já anexado aos autos (eventos 720 e 724). -
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:19
Determinada a intimação
-
14/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5126096-97.2023.4.02.5101/RJ RÉU: PAULO SERGIO MUNIZ PORTOADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ244211)ADVOGADO(A): FERNANDA MOURA PORTO (OAB RJ239736)RÉU: SOLANGE MAIA DE HOLLANDAADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS VIRZI (OAB RJ178343)RÉU: ALTAIR RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): LISEANE GONCALVES PACHECO (OAB RJ085967)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOMES CABRAL (OAB RJ106000)RÉU: DEISE SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): GISELTON DE ALVARENGA SILVA (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): TAÍSA BITTENCOURT LEAL QUEIROZ (DPU) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vistas ao MPF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Em seguida, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da produção de provas, justificadamente. Após, venham-me os autos conclusos. -
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:50
Determinada a intimação
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19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição - ALTAIR RODRIGUES LOPES (RJ085967 - LISEANE GONCALVES PACHECO / RJ106000 - ANTONIO CARLOS GOMES CABRAL)
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14/01/2025 17:16
Juntada de Petição
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18/12/2024 18:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
12/11/2024 19:20
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
12/11/2024 17:33
Juntada de Petição
-
08/11/2024 19:30
Determinada a citação
-
08/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:52
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2024 19:46
Juntada de Petição - SOLANGE MAIA DE HOLLANDA (RJ178343 - LIVIA DOS SANTOS VIRZI)
-
19/08/2024 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2024 18:54
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/06/2024 12:28
Juntada de Petição
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12/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:36
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 12:08
Juntada de Petição
-
06/05/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 14:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 16:53
Juntada de Petição
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21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 23:48
Juntada de Petição
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 06:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 20:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 17:19
Juntado(a)
-
11/01/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2024 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2024 16:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/01/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/01/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/12/2023 16:08
Determinada a citação
-
18/12/2023 11:37
Alterado o assunto processual
-
15/12/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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