TRF2 - 5002435-77.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-77.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
07/08/2025 06:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Despacho
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06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:45
Decisão interlocutória
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-77.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUCIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se em contestação escrita, bem como para fornecerem ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), cabendo à entidade associativa fornecer ao Juizado a documentação que comprove a filiação da parte autora e a autorização para os descontos realizados.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
12/06/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:47
Determinada a citação
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10/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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