TRF2 - 5075249-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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14/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075249-91.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MAYARA CRHISTIE CARDOSO NEVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)RECORRIDO: GABRIELA CARDOSO NEVES MADRUGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, FUNDAMENTANDO QUE O CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA SERIA INCONTROVERSO, EM RAZÃO DA LEI Nº 12.764/2012, QUE CONSIDERA A PESSOA COM AUTISMO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALÉM DISSO, DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL PARA AFERIR A MISERABILIDADE.RECURSO DO INSS PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DA VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
A sentença julgou o pedido procedente, fundamentando que o critério da deficiência seria incontroverso e que não haveria necessidade de realizar a verificação social (evento 38, SENT1): De início, revogo a determinação da decisão constante no Evento 21, de expedição de mandado de verificação.
Tal como apontado pela parte autora, o feito já se encontra maduro para prolação de sentença. A procedência do pedido é medida que se impõe.
Sobre o benefício vindicado na inicial, a Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da leitura destes dispositivos, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ".
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de nº 567.985, que é inconstitucional o estabelecimento de critério objetivo e único para definição da capacidade de sustento do interessado na obtenção do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 e no art. 203, inciso V, da CFRB/88. O legislador pátrio, atento ao posicionamento dos Tribunais Superiores, promoveu a inclusão do §11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 por meio da Lei nº 13.146/2015, no intuito de flexibilizar as regras para a aferição da questão econômica para a concessão do benefício do BPC/LOAS, vejamos: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) Com a lei 13.982/20, o legislador incluiu mais uma regra para aferir a miserabilidade econômica, in verbis: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Por fim, cabe mencionar a necessidade de que o requerente esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, bem como no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme determina o §12 da Lei nº 8.742/93.
Feitas essas considerações a respeito do benefício assistencial, passa-se à análise do caso concreto.
O requisito da deficiência encontra-se preenchido, conforme decisão do Evento 21.
De todo modo, a fim de dar maior solidez à fundamentação da sentença, tenho por bem desenvolver o tema, em vez de, simplesmente, reportar-me à decisão anterior.
O artigo 1°, §2°, da Lei n° 12.764/12 é categórico: “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” O parágrafo primeiro, por sua vez, é extremamente abrangente ao definir a síndrome clínica, de modo que não há dúvidas de que a parte autora enquadra-se na previsão legal, à luz da documentação juntada.
Com toda evidência, trata-se de uma presunção legal absoluta e o legislador não restringiu os efeitos legais, resguardando, por exemplo, os efeitos previdenciários ou assistenciais.
Está escrito “para todos os efeitos legais”, e não "para alguns efeitos legais" ou "para tais e quais efeitos legais". Este Magistrado não considera a redação legal adequada, muito longe disto.
Mas não cabe ao Juiz afastar a lei com base em sua compreensão pessoal dela.
Por essa razão, a prova pericial deve ser dispensada, já que a finalidade da perícia não é diagnosticar o paciente – tarefa que compete aos seus médicos – e sim aferir eventual incapacidade ou deficiência, e tal aferição não é cabível no presente caso, por força de lei, como visto.
Destaco, inclusive, que tal entendimento já foi referendado pela instância revisora.
Confira-se: “Não obstante os fundamentos da sentença o autor comprovou diagnóstico de autismo, conforme evento 1.19.
Nos termos da Lei n.º 12.764/2012, ‘A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais’: ‘Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.’ Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido.” (Processo nº 5080432-48.2020.4.02.5101 – Data do acórdão: 30/01/2023 – 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - Relator: Juiz Marcelo Ennes Figeira).
Ultrapassada esta questão, deve-se verificar a segunda condição cumulativa exigida pela Constituição Federal no art. 203, V, à concessão da requerida assistência, qual seja, a de que a parte autora não possa prover a própria sobrevivência e tampouco fazê-la por meio de ajuda de seus familiares.
Da análise do processo administrativo constante no Evento 29 – PROCADM4, é possível verificar que o benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido pelo INSS porque a parte autora “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Para o deslinde desta questão, faz-se necessária a transcrição da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 187, in verbis: “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;” Isso porque o Decreto nº 6.214/2007 estabelece que, no âmbito administrativo, a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016).
Conforme exposto nos autos, o INSS foi devidamente citado, mas apresentou contestação genérica, isto é, não impugnou especificamente quaisquer das provas produzidas, tampouco repeliu as alegações autorais.
Assim, nos termos da legislação citada alhures, havendo indeferimento do benefício porque não foi constada a deficiência, e não havendo impugnação específica do INSS, presume-se que o requisito da miserabilidade da parte autora foi reconhecido pela autarquia.
Dessa forma, conclui-se que ambos os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo, em 25/01/2023 (Evento 29 – PROCADM4).
O INSS, em recurso (evento 48, RECLNO1), alega que, não houve a realização de perícia médica, nem da verificação social, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 2.
A partir da análise dos autos, resta comprovado que o pedido do benefício fora indeferido em sede administrativa devido ao não preenchimento do requisito estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 (evento 1, PROCADM8, fls. 54-55): Por mais que pareça contraditório o INSS consignar que o perito médico reconheceu a existência de longo prazo, mas o resultado da avaliação conjunta foi contrário a essa conclusão, fato é que a deficiência não é incontroversa e, portanto, deve ser objeto de prova.
Ainda, verifica-se que o INSS não avaliou a situação econômica da parte autora.
Ademais, o material probatório apresentado nos autos pela parte autora até agora não se mostrou suficiente para a comprovação da alegada miserabilidade e da deficiência.
Impõe-se, portanto, a realização de perícia médica judicial e da verificação social. 4. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para anular a sentença a fim de que seja realizada perícia médica judicial e verificação social. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 07:32
Conhecido o recurso e provido
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28/06/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/09/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição
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20/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/07/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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22/07/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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21/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:09
Despacho
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01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 01/07/2024 13:35:10)
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07/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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12/04/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:29
Determinada a intimação
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18/12/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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09/11/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:15
Determinada a intimação
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19/08/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE15S)
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11/07/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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11/07/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 23:25
Determinada a intimação
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10/07/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 15:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/07/2023 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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