TRF2 - 5003453-59.2022.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003453-59.2022.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOREQUERENTE: MANOEL EDUARDO FICHERADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 02/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 60 - 02/08/2025 - Determinada a intimação -
08/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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02/08/2025 12:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003453-59.2022.4.02.5106/RJ RECORRIDO: MANOEL EDUARDO FICHER (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. O INSS, EM RECURSO (evento 38, RECLNO1), ALEGA (I)QUE, ALÉM DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O SEGURADO DEVE CUMPRIR O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO; (II) QUE OS PERÍODOS DE 05/1998, 06/2003, DE 01 A 03/2017, DE 01/06/2017 A 30/11/2017, DE 01/2018 A 04/2019, DE 01/2020 A 11/2021 FORAM RECOLHIDAS EM ATRASO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FORAM COMPUTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. ATÉ A EC 103/2019, PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, IMPORTAVA APENAS A CARÊNCIA, ISTO É, O RECOLHIMENTO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APÓS A EC 103/2019, SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS A IDADE MÍNIMA, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, DA LEI 8.213/1991) E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18, II, DA EC 103/2019).
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TEVE O INTUITO DE ADIAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, NÃO DE ANTECIPÁ-LO OU DE AFASTAR O NÚCLEO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, QUE É A CARÊNCIA.
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS QUE PASSOU A SER EXIGIDO NÃO SE CONFUNDE COM A CARÊNCIA NEM A SUBSTITUI; SÃO REQUISITOS DIVERSOS, COM CONTAGEM REALIZADA DE MODO DIFERENTE, E NADA IMPEDE SUA EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ: 5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, J.
EM 17/04/2023, E 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, J.
EM 18/12/2023, AMBOS RELATADOS PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA.
A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM ATRASO É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA.
SEGUNDO O ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM ATRASO POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NESTE SENTIDO, TRANSCREVO A EMENTA DE JULGADO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EM CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO, VERIFICO QUE O AUTOR VERTEU AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS 05/1998, 06/2003, DE 01 A 03/2017, DE 01/06/2017 A 30/11/2017, DE 01/2018 A 04/2019 A 11/2021 FORAM RECOLHIDAS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER: O AUTOR CONTINUOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES APÓS A DER E PREENCHEU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM 01/09/2023.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 33, SENT1): Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria por idade urbana.
Para tanto, pugna por que os períodos apontados na petição anexada ao evento 20 sejam averbados em seu favor para fins previdenciários.
Preliminarmente, reconheço a falta de interesse de agir (necessidade) do autor quanto à averbação do período correspondente à competência de Janeiro/2000 (contribuinte individual), visto que tal período foi computado administrativamente pelo INSS para fins de tempo de contribuição e carência.
Confira-se: Passo ao exame do mérito.
Extrai-se do documento anexado ao evento 1 (CTPS3, p. 3) que no período de 18/01/1980 a 31/12/1980 o demandante realizou estágio junto à empresa Detarq Construções Ltda.
De acordo com a legislação de regência, o estágio configura ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo.
Portanto, não demonstrada eventual desvirtuação do contrato de estágio com a consequente configuração de relação empregatícia entre o autor e a empresa, nem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes ao período, na condição de segurado facultativo, não há como ser reconhecido o período em análise como tempo de contribuição e carência.
No mais, diversamente do que alegado pelo demandante, os documentos acostados ao evento 28 (recibos de pagamento de produção aos cooperados) indicam que o mesmo integrou a pessoa jurídica denominada Tecnodata Engenharia na condição de cooperado.
Nada há nos autos a demonstrar a alegada relação de emprego mencionada pelo autor.
Destarte, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos em que o demandante prestou serviços em nome da referida pessoa jurídica foram por esta corretamente recolhidas sob a rubrica de contribuinte individual, conforme determina a regra inserta no art. 4º da lei 10.666/03.
Tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não demonstram a prestação de serviços além dos períodos já considerados pelo INSS (evento 12, PROCADM1, p. 10/14), não há que se acrescer qualquer período de contribuição em favor do demandante.
Sem prejuízo, embora não acrescido qualquer período contributivo em favor do demandante, ainda assim o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação a seguir.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos de seu art. 18 estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados já filiados até sua entrada em vigor: "Art.18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." No caso concreto, o procedimento administrativo apresentado no evento 12 revela que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido por contar o autor com apenas 141 contribuições para fins de carência, abaixo das 180 contribuições exigidas pelo réu.
Contudo, ao listar os requisitos para a concessão do benefício, a EC nº 103/2019 não refere a necessidade do cumprimento de carência.
E há importante indicativo de que não se trata de simples omissão involuntária do constituinte reformador: é que, diversamente do que ocorria com a norma constitucional revogada, referido artigo não mais remete a regulamentação dos requisitos para a concessão da aposentadoria à lei ordinária, limitando-se a autorizar que lei complementar possa regulamentar o cálculo do valor do benefício.
Nesse contexto, a conclusão a que se chega é que a disciplina dos requisitos para a concessão da aposentadoria - quais sejam, idade e tempo de contribuição mínimos - passou a ter caráter exaustivo e integralmente contida no texto constitucional.
Ausente previsão constitucional expressa e revogada a norma legal anterior por incompatibilidade material com o texto constitucional superveniente, a exigência administrativa de cumprimento da carência se mostra ilegítima, por extrapolar o poder regulamentar atribuído ao INSS.
Com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia.
A parte autora contava mais de 65 anos de idade na DER; 10/05/2022 (v. evento 1, CPF4).
Passo à análise do preenchimento do requisito tempo de contribuição A contagem de tempo de contribuição apresentado no evento 12, PROCADM1, p. 10/14, revela que foram apurados em favor do autor 15 anos, 7 meses e 11 dias de contribuição, suficientes à concessão do benefício. Assim, a parte autora preencheu os requisitos legais (idade e tempo de contribuição) necessários à concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir (necessidade) do autor quanto à averbação do período correspondente à competência de Janeiro/2000 (contribuinte individual) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº. 103/19, desde a data do requerimento administrativo (DIB 10/05/2022), pagando-lhe as parcelas devidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21. 1.2.
O INSS, em recurso (evento 38, RECLNO1), alega (i)que, além do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência mínima exigida, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado deve cumprir o tempo mínimo de contribuição; (ii) que os períodos de 05/1998, 06/2003, de 01 a 03/2017, de 01/06/2017 a 30/11/2017, de 01/2018 a 04/2019, de 01/2020 a 11/2021 foram recolhidas em atraso, razão pela qual não foram computados para fins de carência. 2.1. Até a EC 103/2019, para a obtenção de aposentadoria por idade, importava apenas a carência, isto é, o recolhimento de 180 contribuições, não o tempo de serviço, razão pela qual não há previsão legal para a conversão de tempo especial em comum.
Esta é a orientação da TNU, firmada em 25/05/2017 no julgamento do PUIL nº 512612-09.2013.4.05.8300, com remissão a precedente do STJ no mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido. 3.
Segue trecho do acórdão recorrido: (...) Não se admite, para fins de concessão de aposentadoria por idade, a mutação de período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de conversão, conforme pretende o demandante.
Desta feita, rejeito as razões recursais neste ponto.(...) 4.
Quanto ao paradigma: (...) Deste modo, o tempo a ser computada para aposentadoria no cargo de professora será relativo somente ao período de 11/02/1966 a 01/07/1971 05 anos e 04 meses.
Nos termos da legislação vigente à época da prestação de serviço o exercício da profissão de professor era considerado penoso ( Decreto 53.831/64, código 3.1.4).
O Decreto nº 4.827/2003 disciplina o seguinte fator de conversão: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Aplicando-se o fator 1,2 para a sua conversão em tempo de serviço comum, obtém-se: 06 anos, 05 meses e 14 dias. Somando-se o tempo de serviço de professora (06 anos, 05 meses e 14 dias) ao tempo de contribuição como autônoma no RGPS (03/1992 a 09/1997 05 anos, 05 meses e 30 dias) obtém-se: 11 anos e 11 meses.
A recorrente completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 01/04/2001 (fl.05).
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 a reclamante tem que comprovar o recolhimento de 120 meses de contribuição (10 anos) para efeito de carência, o que restou demonstrado.
Deste modo, vê-se que a reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2004 fl. 06) (...) (TRGO, Processo n. 369532720074013, Rel.
Paulo Ernane Moreira Barros, Publicação: 24/11/2008). 5.
Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente.
No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6.
Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. 2.2.
O art. 18, II, da EC 103/2019 estabeleceu que “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos”.
Esse art. 18, II (assim como o art. 16, I, o art. 17, I, e o art. 20, II da mesma Emenda) utiliza o termo “15 anos de contribuição” no sentido de “15 anos de tempo de contribuição”. Após a EC 103, são requisitos cumulativos a idade mínima, o número mínimo de contribuições a título de carência e o tempo de contribuição, como esta 5ª TR-RJ decidiu diversas vezes, "a carência está prevista no art. 25, II, da LBPS e continua a ser um requisito (cumulativo) da aposentadoria por idade, mesmo após a EC 103/2019.
O tempo de contribuição de 15 anos, que passou a ser exigido na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, não se confunde com a carência (e nem a substituiu), que continua a ser de 180 contribuições, conforme a LBPS.
São institutos diversos e que têm contagens realizadas de modo diverso.
Logo, nada impede que sejam cumulativos.
Bem assim, nada há na EC 103/2019 que indique essa dispensa.
Sua edição foi no sentido de adiar a aquisição do direito à aposentadoria (imposição de mais tempo de contribuição e mais idade, esta para mulheres), e não de antecipá-lo ou de afastar o núcleo do princípio contributivo, que é a carência." (recurso 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 18/12/2023). 3.1. A primeira contribuição recolhida sem atraso é o marco inicial para a contagem da carência.
Segundo o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, se o segurado faz recolhimentos em atraso posteriores ao primeiro recolhimento feito dentro do prazo legal, tais contribuições devem ser efetivamente consideradas para fins de carência, desde que não haja a perda da qualidade de segurado.
Neste sentido, transcrevo a ementa de julgado monocrático deste relator e a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA E MANTÊ-LO ATÉ A DCB.O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE A SEGURADA FALECIDA AINDA NÃO HAVIA PREENCHIDO A CARÊNCIA NA DII FIXADA.
SEGUNDO A AUTARQUIA, A AUTORA SOMENTE SE REFILIOU AO RGPS EM 06/2017 E AS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018 NÃO FORAM VALIDADAS, POIS SÃO INFERIORES AO MÍNIMO.MUITO EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018, RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (INDICADOR PREC-MENOR-MIN), À ÉPOCA DA DII A AUTORA JÁ CONTAVA COM MAIS DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES SEM TER PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS NÃO DESCONSTITUIU O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, OCORRIDO ANTES MESMO DA DII FIXADA EM SENTENÇA.SEGUNDO O INCISO II DO ART. 27 DA LEI 8.213/1991, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM ATRASO É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA.
SEGUNDO SE APREENDE DO PRÓPRIO TEXTO DA NORMA, O LEGISLADOR SOMENTE EXCLUI DESSA CONTAGEM AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO QUE ANTECEDAM ESSE MARCO INICIAL, OU SEJA, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM ATRASO POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LOGO, NÃO HÁ QUE SE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 07/2017, 08/2017, 09/2017, 12/2017 E 01/2018. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.(5ª TR-RJ, recurso 5001983-96.2018.4.02.5117, relator JF Iorio D'Alessandri, j. monocraticamente em 02/06/2021)PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes.2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.7.
Pedido da ação rescisória procedente.(STJ, 3ª Seção, AR 4372, Relator Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 13/04/2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 27 DA LBPS.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
PARCIAL PROVIMENTO. (TNU, PUIL 0001853-36.2011.4.01.3802, Relatora JF GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, j. em 21/06/2018) 3.2.
Em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, verifico que o autor verteu as contribuições relativas às competências 05/1998, 06/2003, de 01 a 03/2017, de 01/06/2017 a 30/11/2017, de 01/2018 a 04/2019 a 11/2021 foram recolhidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não podem ser computadas para fins de carência: 4.
REAFRIMAÇÃO DA DER 4.1. A possibilidade de reafirmação da DER nos processos administrativos do INSS encontra-se prevista no art. 690 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015.
O Min. do STJ Mauro Campbell Marques, no voto proferido em 09/10/2019 no REsp 1.727.063, consignou a respeito dos efeitos financeiros advindos da reafirmação da DER: DOS VALORES RETROATIVOS Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos Foram opostos embargos de declaração, ocasião em que se questionou acerca do pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Os ED foram rejeitados, nos seguintes termos (destaquei): A obscuridade não se apresenta no voto condutor do acórdão embargado.
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago.
Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. Outrossim, o vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício.
A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063, j. em 26/08/2020) Da leitura tanto do voto no recurso especial quanto do voto dos embargos de declaração, observa-se que a reafirmação da DER é medida de economia e celeridade processual, de modo a evitar novas demandas judiciais acerca do mesmo benefício. O momento processual em que se reafirma a DER não é o que cria o direito, mas apenas o que reconhece o direito já existente (momento pretérito no qual foram devidamente preenchidos todos os requisitos do benefício). A jurisprudência do STJ a admite sem ressalvas temporais, inclusive para os casos em que o direito é adquirido no curso do processo judicial. 4.2.
O STJ JÁ DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER A suspensão dos processos em decorrência do reconhecimento de repercussão geral é excepcional e depende de ordem expressa do relator, ordem que se interpreta restritivamente.
Julgado o tema e firmada a tese, a oposição de ED pelo INSS não tem efeito suspensivo e não mantém os processos sobrestados, a menos que haja ordem expressa do Ministro relator nesse sentido.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram julgados em maio de 2020, com trânsito em julgado em 29/10/2020.
De acordo com o Tema 995 do STJ a reafirmação da data de entrada do requerimento nesse caso é plenamente possível: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 4.3.
O autor continuou a verter contribuições após a DER e preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por idade em 01/09/2023: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento29/04/1957SexoMasculinoDER10/05/2022Reafirmação da DER01/09/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/08/198730/06/19881.000 anos, 11 meses e 0 dias112ALETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A25/07/198801/01/19901.001 ano, 5 meses e 7 dias193AUTÔNOMO01/06/198930/06/19891.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04AUTÔNOMO01/09/198931/12/19891.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05AUTÔNOMO01/02/199030/09/19901.000 anos, 8 meses e 0 dias86AUTÔNOMO01/11/199031/10/19911.001 ano, 0 meses e 0 dias127AUTÔNOMO01/05/199830/06/19981.000 anos, 2 meses e 0 dias18AUTÔNOMO01/04/199930/04/19991.000 anos, 1 mês e 0 dias19AUTÔNOMO01/11/199931/12/19991.000 anos, 2 meses e 0 dias210RECOLHIMENTO01/01/200031/01/20001.000 anos, 1 mês e 0 dias111RECOLHIMENTO01/03/200031/03/20001.000 anos, 1 mês e 0 dias112RECOLHIMENTO01/05/200030/06/20001.000 anos, 2 meses e 0 dias213RECOLHIMENTO01/06/200330/06/20031.000 anos, 1 mês e 0 dias014AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/06/200531/03/20071.001 ano, 8 meses e 0 dias2015AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/05/200730/04/20081.000 anos, 7 meses e 0 dias716AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/06/200830/06/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias017AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/08/200831/08/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias118AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/200831/01/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias219AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/03/200930/06/20091.000 anos, 1 mês e 0 dias120AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/11/200930/11/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias021AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/01/201028/02/20101.000 anos, 1 mês e 0 dias122AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201030/04/20101.000 anos, 1 mês e 0 dias123AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/06/201031/07/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias024AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/201031/12/20101.000 anos, 4 meses e 0 dias425AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/201128/02/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias126AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/201131/08/20111.000 anos, 3 meses e 0 dias327OTZ ENGENHARIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)08/09/201101/08/20141.002 anos, 10 meses e 24 dias3628RECOLHIMENTO01/04/201531/12/20151.000 anos, 9 meses e 0 dias929RECOLHIMENTO01/02/201629/02/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias130RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/03/201631/03/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias131RECOLHIMENTO01/04/201630/04/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias132RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/05/201631/05/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias133RECOLHIMENTO01/06/201630/06/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias134RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)01/07/201630/04/20171.000 anos, 10 meses e 0 dias735RECOLHIMENTO01/05/201731/05/20171.000 anos, 1 mês e 0 dias136RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)01/06/201728/02/20251.007 anos, 9 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER4037RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/04/202531/05/20251.000 anos, 2 meses e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER2 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)15 anos, 8 meses e 14 dias15862 anos, 6 meses e 14 diasAté 31/12/201915 anos, 10 meses e 1 dia15862 anos, 8 meses e 1 diasAté 31/12/202016 anos, 10 meses e 1 dia15863 anos, 8 meses e 1 diasAté 31/12/202117 anos, 10 meses e 1 dia15964 anos, 8 meses e 1 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)18 anos, 2 meses e 5 dias16465 anos, 0 meses e 5 diasAté a DER (10/05/2022)18 anos, 2 meses e 11 dias16465 anos, 0 meses e 11 diasAté 31/12/202218 anos, 10 meses e 1 dia17165 anos, 8 meses e 1 diasAté a reafirmação da DER (01/09/2023)19 anos, 6 meses e 2 dias18066 anos, 4 meses e 2 dias Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (58) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#705/199818/06/1998Recolhida em atraso em 18/06/1998 (vencia em 15/06/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/12/1992 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/1991)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1306/200329/07/2003Recolhida em atraso em 29/07/2003 (vencia em 15/07/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2001 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2000)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3401/201704/04/2019Recolhida em atraso em 04/04/2019 (vencia em 20/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3402/201728/06/2019Recolhida em atraso em 28/06/2019 (vencia em 20/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3403/201731/07/2019Recolhida em atraso em 31/07/2019 (vencia em 20/04/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3606/201729/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/07/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3607/201730/06/2020Recolhida em atraso em 30/06/2020 (vencia em 21/08/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3608/201731/07/2020Recolhida em atraso em 31/07/2020 (vencia em 20/09/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3609/201731/08/2020Recolhida em atraso em 31/08/2020 (vencia em 20/10/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3610/201730/10/2020Recolhida em atraso em 30/10/2020 (vencia em 20/11/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3611/201730/12/2020Recolhida em atraso em 30/12/2020 (vencia em 20/12/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3601/201830/12/2020Recolhida em atraso em 30/12/2020 (vencia em 20/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3602/201830/03/2021Recolhida em atraso em 30/03/2021 (vencia em 20/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3603/201830/03/2021Recolhida em atraso em 30/03/2021 (vencia em 20/04/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3604/201831/05/2021Recolhida em atraso em 31/05/2021 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3605/201830/07/2021Recolhida em atraso em 30/07/2021 (vencia em 20/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3606/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/07/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3607/201804/11/2021Recolhida em atraso em 04/11/2021 (vencia em 20/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3608/201830/11/2021Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3609/201814/12/2021Recolhida em atraso em 14/12/2021 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3610/201814/12/2021Recolhida em atraso em 14/12/2021 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3611/201824/02/2022Recolhida em atraso em 24/02/2022 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3612/201831/03/2022Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3601/201928/06/2019Recolhida em atraso em 28/06/2019 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3602/201928/06/2019Recolhida em atraso em 28/06/2019 (vencia em 20/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3603/201931/07/2019Recolhida em atraso em 31/07/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3604/201931/07/2019Recolhida em atraso em 31/07/2019 (vencia em 20/05/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3605/201929/04/2022Recolhida em atraso em 29/04/2022 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3606/201929/07/2022Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3607/201929/07/2022Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 20/08/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3608/201930/09/2022Recolhida em atraso em 30/09/2022 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3609/201916/11/2022Recolhida em atraso em 16/11/2022 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3610/201930/11/2022Recolhida em atraso em 30/11/2022 (vencia em 20/11/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3611/201931/01/2023Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/12/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3612/201928/02/2023Recolhida em atraso em 28/02/2023 (vencia em 20/01/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3601/202029/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/02/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3602/202020/05/2020Recolhida em atraso em 20/05/2020 (vencia em 20/03/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3603/202003/11/2020Recolhida em atraso em 03/11/2020 (vencia em 20/10/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3604/202030/12/2020Recolhida em atraso em 30/12/2020 (vencia em 20/11/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3605/202004/02/2021Recolhida em atraso em 04/02/2021 (vencia em 21/12/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3606/202031/07/2020Recolhida em atraso em 31/07/2020 (vencia em 20/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3607/202030/09/2020Recolhida em atraso em 30/09/2020 (vencia em 20/08/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3608/202030/09/2020Recolhida em atraso em 30/09/2020 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3609/202003/11/2020Recolhida em atraso em 03/11/2020 (vencia em 20/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3610/202027/11/2020Recolhida em atraso em 27/11/2020 (vencia em 20/11/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3611/202030/12/2020Recolhida em atraso em 30/12/2020 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3612/202004/02/2021Recolhida em atraso em 04/02/2021 (vencia em 20/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3601/202131/03/2021Recolhida em atraso em 31/03/2021 (vencia em 26/02/2021, cf.
Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3602/202131/03/2021Recolhida em atraso em 31/03/2021 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3603/202130/07/2021Recolhida em atraso em 30/07/2021 (vencia em 20/07/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3604/202120/10/2021Recolhida em atraso em 20/10/2021 (vencia em 20/09/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3605/202130/11/2021Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 22/11/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#3606/202130/07/2021Recolhida em atraso em 30/07/ -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2025 07:31
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/06/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
21/02/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2024 19:01
Despacho
-
23/01/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2023 20:15
Juntada de Petição
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
22/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2023 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 10:31
Determinada a intimação
-
23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 19:40
Determinada a intimação
-
13/03/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2022 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2022 15:22
Juntada de Petição
-
12/12/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/12/2022 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2022 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2022 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2022 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2022 19:00
Determinada a intimação
-
30/11/2022 17:54
Juntada de Petição
-
30/11/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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