TRF2 - 5008796-93.2019.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
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25/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008796-93.2019.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARILDA DA SILVA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DAL FERRO FERNANDES (OAB RJ162864) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, DE MODO QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
NA FUNDAMENTAÇÃO, A SENTENÇA CONSIDEROU QUE O ÓBITO (06/12/2018) OCORREU NA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, NOS §§ 5º E 6º, DA LEI 8.213/1991, QUE INICIOU EM 18/01/2019.
ASSIM, FOI EXIGIDA A PROVA MATERIAL COMO IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL E, CONSTATADA A AUSÊNCIA DELA, O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA NÃO ARGUIU TAL QUESTÃO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, APENAS REFORÇOU QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO OBSTANTE, AINDA QUE SEM IMPUGNAÇÃO A TAL PONTO, TANTO A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA QUANTO A ORAL PRODUZIDA NÃO EVIDENCIAM A UNIÃO ESTÁVEL.
DIANTE DA POUCA PROVA MATERIAL, A QUAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO CASO, DEVE SER ANALISADA A PROVA TESTEMUNHAL. NÃO HOUVE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, POIS AS DUAS PESSOAS INDICADAS PELA PARTE AUTORA SE DECLARARAM AMIGAS ÍNTIMAS DELA, E FORAM OUVIDAS APENAS COMO INFORMANTES.
APESAR DE A PRIMEIRA INFORMANTE TER AFIRMADO QUE FREQUENTAVA AS RESIDÊNCIAS EM COMUM, SE REFERIU AO FALECIDO COMO "SR.
JORGE" E QUE CONHECIA MAIS DA RELAÇÃO E DO FALECIMENTO ATRAVÉS DE CONVERSAS COM A PARTE AUTORA, E NÃO DIRETAMENTE.
O SEGUNDO INFORMANTE INICIALMENTE DISSE QUE CONHECEU A PARTE AUTORA HÁ 18 ANOS, DEPOIS AFIRMOU QUE A CONHECEU ATRAVÉS DO FALECIDO E, EM UM TERCEIRO MOMENTO, DISSE QUE CONHECEU OS DOIS AO MESMO TEMPO.
PORTANTO, OS DEPOIMENTOS, ALÉM DE SEREM NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES, NÃO FORAM CONSISTENTES.
SOMADA À POUCA PROVA DOCUMENTAL, A PROVA ORAL MOSTROU-SE INCONSISTENTE E FRÁGIL, POIS FOI COMPOSTA POR DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA E DE PESSOAS QUE SE DECLARAM AMIGAS ÍNTIMAS DELA.
ALÉM DISSO, HOUVE AFIRMAÇÕES CONFLITANTES.
CORRETA A SENTENÇA AO NÃO RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 6. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma). 3.
Quanto ao mérito da questão, é fundamental observar que, por determinação do legislador, no sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995); admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
Em ação em que a parte autora pede a condenação do INSS a conceder-lhe pensão por morte, incluindo como litisconsorte passiva outra pensionista, não é viável que, nesse mesmo processo, a litisconsorte peça para não sofrer descontos (pois isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, visto que se trata de pedido formulado em face do outro réu, o INSS).
Também não é possível que a autarquia peça autorização para operar descontos do que pagou a maior à pensionista ré (seja porque isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, seja por falta de interesse de agir em juízo, visto que a Administração Pública não precisa de autorização judicial para agir).
Logo, em processos versando pensão por morte, cujo pedido seja julgado procedente, quando há outro réu, a sentença não deve, e não pode, autorizar o INSS a operar descontos, nem proibir a autarquia de fazê-los, simplesmente porque isso não é objeto da lide.
Nesses casos, a parte da sentença que desbordou dos limites do pedido formulado pela parte autora deve ser invalidada/anulada.
Posteriormente, na via administrativa, caberá à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal, nisso incluídos o direito ao contraditório e a ampla defesa), se realizará ou não os descontos; caso decida realizá-los e a parte pensionista se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão.
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento na ausência de prova material da união estável: Defiro a gratuidade de justiça.
MARILDA DA SILVA MIRANDA propõe ação, pelo rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer: "d) ante as peculiaridades do objurgado caso, pugna a requerente pela procedência do feito com a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de Jorge Luiz Fernandes Soares (CPF/MF n.º *66.***.*75-00), implantando-se o benefício previdenciário n.º 193.175.026-0 em sua titularidade desde a data do falecimento do de cujus, 06/12/2018 (artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91), ou caso seja diverso o entendimento de Vossa Excelência, desde a data do indeferimento do pedido administrativo realizado pela requerente, qual seja, dia 02/08/2019, observando-se a prescrição quinquenária para fins de levantamento do acumulado e com a aplicação de todos os consectários legais e moratórios inerentes à liquidação de tais numerários;" Na ausência de questões prévias, passo ao exame do mérito.
O óbito do segurado, Sr.
Jorge Luiz Fernandes Soares, ocorreu em 06/12/2018 (Evento 1, anexo 7, pág. 2), data que fixa o regime jurídico aplicável ao benefício (Verbete 340, Súmula E.STJ).
Não há controvérsia com relação à qualidade de segurado do Sr.
Jorge Luiz Fernandes Soares, que por ocasião do óbito estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 070.806.547-3.
Já a qualidade de dependente da parte autora, enquanto companheira do instituidor até o respectivo óbito, não restou devidamente comprovada.
Pontue-se que nos termos da legislação em vigor por ocasião do óbito, as evidências de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
Consigne-se, ainda, que a legislação previdenciária elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação e da dependência econômica, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos listados no art. 22, §3º, Decreto 3.048/00.
Anote-se, por fim, que a manutenção da união estável até a data do óbito é pressuposto para reconhecimento da qualidade de dependente, enquanto companheira, para fins previdenciários.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a união estável da parte autora com o de cujus na ocasião do óbito. - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida."(APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5112701-32.2021.4.03.9999.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, E.
TRF3 - 9ª Turma, DJEN: 23/03/2022) Na espécie, a comprovar a alegada relação foram apresentadas as contas de gás e de luz do Evento 1, anexo 20, as primeiras em nome da autora e as segundas em nome do autor, sendo certo, contudo, que a mais antiga é datada de de 15/10/2017, aproximadamente um ano antes do falecimento do segurado. Houve, ainda, a juntada das fotografias do Evento 1, anexos 11 a 17.
Como dito, nos termos da legislação previdenciária, a comprovação da união estável demanda a apresentação de ao menos duas evidências produzidas no interregno de que trata o art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, o que não se vê nos autos.
Ainda que a prova oral tenha sido harmônica com a versão articulada na inicial, e mesmo que ao juiz não caiba tarifação de provas na formação de seu convencimento (art. 371, CPC), é certo que a norma legal antes referida traz a noção de excepcionalidade para a prova testemunhal.
Note-se que o segurado faleceu em nosocômio, pelo que seria de se esperar fossem apresentadas declarações de comparecimento/acompanhamento fazendo referência à parte autora. Em resumo, na ausência de evidências materiais que satisfaçam a legislação previdenciária, não há como afirmar ter havido uma união estável, entre a parte autora e o segurado, até o óbito deste, restando, por conseguinte, não comprovada a qualidade de dependente, o que enseja a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2.2.
A parte autora, em recurso, argumenta, em síntese, que (i) a escritura pública de união estável, as fotografias e comprovantes de residência em comum comprovam documentalmente a existência da união estável; (ii) a sentença não analisou a prova testemunhal a respeito do comparecimento da autora durante a internação do segurado; (iii) requer a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos. 2.3.
O óbito do segurado é anterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT7), não se aplicando a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019, e sim a orientação da Súmula 63/TNU. 3.1.
Na fundamentação, a sentença considerou que o óbito (06/12/2018) ocorreu na vigência das alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, nos §§ 5º e 6º, da Lei 8.213/1991, que iniciou em 18/01/2019.
Assim, foi exigida a prova material como imprescindível para comprovar a união estável e, constatada a ausência dela, o pedido foi julgado improcedente.
A parte autora não arguiu tal questão em suas razões recursais, apenas reforçou que as provas documentais e os depoimentos das testemunhas sustentam a existência da união estável.
Não obstante, ainda que sem impugnação a tal ponto, tanto a prova documental apresentada quanto a oral produzida não evidenciam a união estável. 3.2. Para comprovar a alegada união estável, a parte autora apresentou: - Documentos pessoais e certidão de óbito do segurado JORGE LUIZ FERNANDES SOARES, em 06/12/2018 (evento 1, CERTOBT7); - Escritura pública declaratória de união estável pós morte, expedida em 13/12/2018 (evento 1, ESCRITURA8); - Fotografias (evento 1, FOTO11 a evento 1, FOTO17); - Comprovantes de residência do segurado: faturas de consumo de energia de 10/2017, 08 e 09/2018 e 01/2019 (evento 1, ANEXO20, fls. 01/04 - Estrada Tingui 1033, BL 2, AP 309, Campo Grande, TJ), - Comprovantes de endereço da autora: fatura de consumo de gás de 02, 08, 09/2018, 01/2019 (evento 1, ANEXO20, fls. 05/08 - Estrada do Tingui, 1033, B02/309, Campo Grande, RJ) e de 07/2019 (evento 1, END3 - Estrada do Tingui, 1033, B02/309, Campo Grande, RJ).
A apresentação de documentos pessoais em nada contribuiu para a comprovação da alegada união estável. Da certidão de óbito não consta qualquer informação sobre a existência de união estável entre a parte autora e o segurado, apenas que este era "solteiro", não deixou filhos e nem herdeiros.
Observa-se que o declarante não foi a parte autora.
A escritura pública da união estável, assim referida pela parte autora, trata-se de declaração unilateral dela, feita após o óbito, em 13/12/2018.
Ainda, as testemunhas indicadas na escritura (Edison e Luzia - irmã do falecido) não foram indicadas para deporem perante o juízo (evento 36, PET1).
O endereço declarado pela irmã do falecido na escritura pública (LUZIA FERNANDES SOARES MIRANDA) é o mesmo que a autora alega ter convivido com o falecido: Estrada do Tingui n° 1033, BL. 02 APTO 309, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, ESCRITURA8, fl. 2).
Em seu depoimento, ela disse que o imóvel pertencia à irmã do falecido (Dra.
Luzia).
Os comprovantes de residência em comum apresentados (na Estrada do Tingui, 1033) não comprovam coabitação além de alguns meses de 2018.
Há fotografias antigas em que os dois aparecem juntos, mas nenhuma revela intimidades de casal, que são comumente demonstradas em público ou eventos familiares.
Diante da pouca prova material, a qual não é imprescindível no caso, deve ser analisada a prova testemunhal. 3.3.
Em seu depoimento, a parte autora disse: que conheceu o falecido em uma festa na casa da cunhada; que desse momento até o início do relacionamento foi rápido, pois não tinham idade para namorico; que se conheceram em 1993, quando ela estava recém divorciada, e começaram a morar juntos em 1996/1997, no imóvel da mãe/família dele, na Estrada da Água Grande, 1525; depois, se mudaram para o imóvel na Estrada do Tingui, 1033, que pertence à irmã do falecido, onde residiram até o óbito (06/12/2018); que residiram ali por um ano e dois meses antes do óbito (aproximadamente 10/2017); quando o conheceu ele já era aposentado e antes disso, trabalhou no aeroporto; que não tiveram filhos em comum, mas autora tem dois filhos de relacionamento anterior; que ele faleceu de câncer e fez tratamento no hospital Nossa Senhora do Carmo; que o sepultamento foi pago/resolvido pela irmã do falecido, se referindo a ela como "a Dra.
Luzia"; que foi sepultado no cemitério de Irajá e ela estava presente; que ficaram juntos por 22/23 anos.
Ao procurador do INSS, respondeu: que os dois filhos unilaterais têm idades de 38 e 42 anos; que não apresentou comprovantes de endereço da residência anterior (Estrada da Água Grande), porque esta pertencia à mãe/família do falecido (observa-se que a parte autora se referiu à "mãe" do falecido, pela segunda vez; e quando se referiu à irmã do falecido, primeiramente disse "cunhada" (quando conheceu o falecido), irmã (quando mudaram para Estrada do Tingui) e Dra.
Luzia (quando do sepultamento); que trabalha; que tem conta na caderneta, porque o empregador pediu para que depositasse o seu salário - consta do CNIS que a parte autora trabalhou no mesmo empregador durante o período desde 2011.
Do último endereço (Estrada do Tingui, 1033) a parte autora apresentou comprovantes de residência em nome dela e do falecido, apesar do imóvel pertencer à irmã dele.
Porém, do primeiro endereço (Estrada da Água Grande, 1525), que pertencia à mãe/família do autor, onde teriam convivido, pelo menos de 1996/1997 até 2017, não apresentou comprovante de endereço. 3.4.
Não houve depoimento de testemunhas, pois as duas pessoas indicadas pela parte autora se declararam amigas íntimas dela, e foram ouvidas apenas como informantes.
A 1ª informante (Jane) disse: que se considera amiga íntima da parte autora; que trabalharam juntas; que a conhece há aproximadamente 24 anos e que eram vizinhas desde quando a parte autora morava em Olaria; que conheceu o falecido como companheiro da parte autora, se referindo a ele como "sr.
Jorge"; que eles estavam juntos (autora e falecido) quando do falecimento e até pediram orientações a ela, por ser assistente social; que ele ficou doente e rapidamente se internou; que ele estava na companhia da parte autora e logo veio a falecer; que estavam juntos no momento do óbito; que o relacionamento durou mais de 20 anos; que frequentava a casa deles quando moraram na Estrada da Água Grande e depois foram morar em Campo Grande, na Estrada do Tingui; que não se separaram durante todo esse tempo; que era mais amiga da parte autora e conhecia da relação através de confidências desta como amiga; que comparecia com mais frequência na residência deles em Estrada da Água Grande, mas também frequentou em Campo Grande; que o falecido era fumante e, salvo engano, morreu de câncer no pulmão; sobre o tempo entre o diagnóstico e o falecimento, disse que não acompanhou essa fase; que, através de desabafos da parte autora, soube que o falecido ficou cerca de 2 meses internado antes do falecimento; que não compareceu ao sepultamento.
Apesar de ter afirmado que frequentava as residências em comum, se referiu ao falecido como "sr.
Jorge" e que conhecia mais da relação e do falecimento através de conversas com a parte autora, e não diretamente.
O 2º informante (Wilton) disse: que se considera amigo íntimo da parte autora; que conhece a parte autora há 18 anos; que conheceu o falecido (Jorge), conhecido como "muru"; que conheceu a autora através do falecido; que ele (Wilson) tem uma loja atrás da residência "dele" (falecido); que "eles [autora e falecido] moravam Rua/Estrada da Água Grande" e a sua loja é na Rua Beira Alta; que conheceu a família dele; que conheceu os dois "juntos" (no sentido de ao mesmo tempo, dado o contexto da pergunta); que até o falecimento estavam juntos; que não sabe se eles se separaram em algum momento; que o relacionamento durou entre 18 a 20 anos; sobre o falecimento, disse que "ele fumava muito e teve um negócio de câncer no pulmão"; que entre o diagnóstico e o falecimento decorreu pouco tempo; compareceu ao velório e que a parte autora estava presente.
O informante primeiro disse que conheceu a parte autora há 18 anos, depois afirmou que a conheceu através do falecido e, em um terceiro momento, disse que conheceu os dois ao mesmo tempo.
Portanto, os depoimentos, além de serem na condição de informantes, não foram consistentes. 3.5.
A parte autora alega que o depoimento dos informantes fez prova do comparecimento/acompanhamento durante a internação do falecido, mas nenhum deles afirmou ter presenciado tal acompanhamento.
O que se pode extrair dos relatos dos informantes é que eles não acompanharam de perto a internação, ou seja, conheceram dos fatos indiretamente. 4.
Somada à pouca prova documental, a prova oral mostrou-se inconsistente e frágil, pois foi composta por depoimento da parte autora e de pessoas que se declaram amigas íntimas dela.
Além disso, houve afirmações conflitantes.
Correta a sentença ao não reconhecer a existência da união estável com base na prova produzida nos autos. 5.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2025 07:29
Conhecido o recurso e não provido
-
28/06/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:41
Juntado(a)
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
17/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/08/2023 14:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 28/09/2023 15:30
-
07/02/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
03/11/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 10:38
Despacho
-
03/11/2022 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2022 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:53
Determinada a intimação
-
01/08/2022 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/04/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2022 13:38
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2019 14:59
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
-
19/12/2019 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
04/12/2019 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2019 11:07
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/11/2019 15:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2019 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2019 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2019 16:36
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/10/2019 16:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/10/2019 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2019 13:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2019 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2019 10:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
16/10/2019 12:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2019 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
08/10/2019 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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