TRF2 - 5061027-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 23:41
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061027-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON BARAO DE AGUIARADVOGADO(A): NELSON BARAO DE AGUIAR JUNIOR (OAB RJ219713)ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo, sem o fornecimento direto do fármaco, conforme determinado na tutela de urgência concedida, devido a sua imprescindibilidade em razão de tratar-se de doença progressiva e potencialmente fatal, determino o sequestro do valor de R$ 111.736,41 (cento e onze mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), suficientes para compra de 3 unidades de Tafamidis 61mg, referentes a 3 (três) meses de tratamento, considerando o preço máximo de venda ao governo (PMVG), tal como previsto nos arts. 8° e 9º da Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ, por meio do sistema SISBAJUD, na proporção de 1/2 ou inteiro, em conformidade com os valores eventualmente disponíveis, observados os seguintes CNPJs: 00.***.***/0001-85 - Ministério da Saúde, 00.***.***/0001-71 - Fundo Nacional de Saúde.
Sendo positivo o bloqueio e não se tratando de valores irrisórios, intime-se a UNIÃO em caráter de urgência para ciência, com prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores ínfimos, determino, desde já, o desbloqueio.
Bloqueado valor superior ao executado, determino, desde já, o desbloqueio do excedente.
Bloqueados valores não irrisórios e não havendo manifestação da União, determino a transferência dos valores para conta à disposição do juízo.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:42
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 07:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 23:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061027-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON BARAO DE AGUIARADVOGADO(A): NELSON BARAO DE AGUIAR JUNIOR (OAB RJ219713)ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação de tutela provisória, ajuizada por NELSON BARAO DE AGUIAR, em face da União Federal, mediante a qual pretende obter o fornecimento do seguinte medicamento: Tafamidis 61mg.
O Autor é portador de “amiloidose por transtirretina mutação val50met perfil misto, bem como, cardiomiopatia amiloide nyha II” com indicação para uso do medicamento Tafamidis 20mg/dia (4x ao dia) ou o equivalente de 61mg uma cápsula por dia.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1, anexos 5 a 21.
Parecer técnico NATJUS-FEDERAL Nº 0939/2025, no evento 19, PARECER1.
Custas recolhidas - Ev. 18. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
Cumpre asseverar que nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo.
Vale destacar que o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União Federal, pelos Estados e Municípios, o fornecimento de medicamentos, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do dever do Estado (União, Estado, DF e Município) de fornecer remédios e tratamentos adequados gratuitamente àqueles que necessitam, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1028835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008)
Por outro lado, apesar do encargo atribuído ao Poder Público, no sentido de disponibilizar o serviço adequado para tratamento de saúde dos indivíduos, é de se ter em mente também a necessidade de se promover o acesso universal e igualitário a tais serviços.
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE nº 566.471 (Tema 6), estabelecendo os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Conforme relatado, o autor pretende, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento Tafamidis 61mg, uma caixa ao mês.
No caso concreto, verifico presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que, o teor dos documentos médicos acostados no evento 1, ANEXO13 e do parecer prestado pelo NAT – NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA EM AÇÕES DE SAÚDE – Rio de Janeiro – RJ (evento 19, PARECER1) O laudo médico juntado aos autos elaborado pela médica cardiologista Diane Xavier de Avila, CRM 5298748 RJ, vinculada ao CHN - Complexo Hospitalar de Niteroi, indica que o paciente "é portador de Amiloidose por Transtirretina Mutação val50met perfil misto - ou seja - com polineuropatia em estagio 1 coutinho (indica tafamidis 20mg/dia), tem também a Cardiomiopatia Amiloide Nyha II". Acrescenta ainda que: "tem queixas de neuropatia e cardiomiopatia que o limitam no dia a dia, e por se tratar de doença progressiva e potencialmente fatal, se nao iniciado a medicação acima, tem risco de óbito precoce pela doença, desta forma deve ser iniciado de imediato." A leitura do Parecer Técnico/NATJUS-FEDERAL nº 0939/2025, evento 19, PARECER1, revela que o medicamento pleiteado "tafamidis 61mg está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo Autor." Quanto à disponibilização pelo SUS do medicamento pleiteado, a NAT diz que "o Tafamidis na dose de 61mg foi incorporado ao SUS no tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de 60 anos de idade, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e conforme disposto na Portaria SECTICS/MS Nº 26, de 19 de junho de 2024." Acrescenta aquele Núcleo que "Embora o Autor já esteja cadastrado no CEAF para recebimento do tafamidis 20mg, este encontra-se autorizado exclusivamente para a forma neuropática da amiloidose hereditária (CID-10: E85.1), não sendo suficiente para a dose preconizada no tratamento da cardiomiopatia (80mg/dia).
Dessa forma, até que a dispensação do tafamidis 61mg seja efetivada no SUS, não há alternativa terapêutica específica disponível para o quadro de cardiomiopatia amiloide do Autor." Finaliza que "o medicamento tafamidis 61mg (Vynkella®) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (...) E que em consulta a Tabela de Preços CMED, para a alíquota ICMS 0%, tem-se: Tafamidis 61mg (Vynkella®) com 30 cápsulas possui preço máximo de venda ao governo R$ 37.245,47." A indicação médica é para ingestão de um comprimido ao dia, ou seja, 1 caixa ao mês, e observado o preço de venda ao governo, o custo total do medicamento ao final de 12 meses é de R$ 446.945,64 (quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
A urgência, outrossim, é claramente comprovada pelo quadro clínico do autor descrito nos laudos médicos anexados pelo autor e pelo Parecer NATJUS.
Outrossim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento restou, por ora, demonstrada diante do alto custo do medicamento.
Em sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a União que, no prazo de 20 dias, forneça a medicação pleiteada à parte autora, conforme documentos médicos acostados a estes autos, em quantidade suficiente para 12 meses de tratamento, na forma prescrita.
Eventual adequação acerca da quantidade ou periodicidade do medicamento deve ser comprovada judicialmente ou realizada diretamente pela unidade de saúde, com posterior comunicação ao Juízo enquanto estes autos estiverem em trâmite.
O decurso do prazo sem cumprimento ou justificativa para o seu descumprimento ensejará o sequestro de verbas públicas, podendo, ainda, ser imposta multa por dia de descumprimento, além de medidas outras que se fizerem necessárias à fiel observância da determinação judicial.
A parte autora, uma vez escoado o prazo do ente público, deverá informar imediatamente ao Juízo acerca do cumprimento, ou não, da medida liminar.
Intime-se a parte ré, com urgência, da presente decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:19
Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição
-
09/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061027-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON BARAO DE AGUIARADVOGADO(A): NELSON BARAO DE AGUIAR JUNIOR (OAB RJ219713)ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao teor da Súmula 61 do STF, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos especificados na tese formulada no Tema 6, julgado pelo STF (RE nº 566.471): (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Quanto aos demais requisitos: imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, considero cumpridos ante a documentação acostada aos autos (evento 1- 1.6 e 1.9). No caso de a CONITEC ter opinado pela não incorporação do medicamento, a parte autora deverá apontar a suposta ilegalidade do ato administrativo.
Em relação ao pedido da gratuidade de justiça, ela há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
In casu, conforme contracheques encontrados no evento 1, ANEXO6, a parte autora aufere rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos).
Portanto, deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias a garantir-lhe, e a seus dependentes, sobrevivência digna, caso tenha que arcar com as despesas com o processo, devendo juntar, por exemplo, comprovantes de despesas realizadas nos últimos 3 meses com saúde, moradia, alimentação etc. Prazo: 15 dias.
Caso a parte autora não comprove a hipossuficiência alegada na forma acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Sem prejuízo da determinação acima, considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, intime-se, com urgência, o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - NAT, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a adequação/eficácia dos fármacos requeridos para o caso da parte autora, bem como a viabilidade de fornecimento pelos entes do Estado e ou sua substituição.
Tudo cumprido, retornem-me imediatamente para análise do pedido liminar. -
01/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJSPE01S)
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:05
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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