TRF2 - 5003153-93.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003153-93.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARISA PINHEIRO DE MENDONCA (Curador)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621)EXEQUENTE: HELIO PINHEIRO DE MENDONCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 62).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 24/11/2016 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 24/11/2016, data do requerimento administrativo, conforme sentença (evento 62).
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF. -
27/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:05
Despacho
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27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/08/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003153-93.2024.4.02.5117/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARISA PINHEIRO DE MENDONCA (Curador)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621)AUTOR: HELIO PINHEIRO DE MENDONCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o erro material, devendo o dispositivo da sentença de ssar a constar da seguinte forma: " 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 24/11/2016, data do requerimento administrativo, bem como a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo o cumprimento.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região." P.I. -
03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003153-93.2024.4.02.5117/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARISA PINHEIRO DE MENDONCA (Curador)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621)AUTOR: HELIO PINHEIRO DE MENDONCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 24/11/2016, data do requerimento administrativo, bem como a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo o cumprimento.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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02/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:35
Determinada a intimação
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/09/2024 14:33
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 18
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25/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIO PINHEIRO DE MENDONCA <br/> Data: 28/08/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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24/07/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 18:33
Determinada a intimação
-
27/06/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/06/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição
-
13/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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