TRF2 - 5098217-52.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098217-52.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: MAGGUI BALBELA DE BROUX (AUTOR)ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB MG211139) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ORIGINARIAMENTE LIMITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de MAGGUI BALBELA DE BROUX, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário.
Sustenta-se que, à época da concessão, o valor da RMI foi submetido ao teto vigente, sendo requerido o recálculo com base nas alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, as quais majoraram os limites máximos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à readequação da renda mensal do benefício previdenciário em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer os critérios de atualização das diferenças devidas, bem como a incidência de prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE reconhece o direito à readequação da renda mensal de benefício quando comprovado que o valor original do salário de benefício foi limitado pelo teto vigente à época da concessão, sendo legítima a recomposição até o novo teto fixado pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.A readequação depende de demonstração de que o salário de benefício, apurado sem a incidência do teto limitador, foi superior ao valor efetivamente pago, permitindo a recuperação parcial ou total da renda mensal a partir da majoração do teto.O entendimento de que tal revisão só seria aplicável aos benefícios concedidos após 5 de abril de 1991 foi afastado, tendo em vista a ausência de restrição temporal na decisão do STF, bem como a orientação da Segunda Turma Especializada do TRF2.Os benefícios concedidos no período do "buraco negro", desde que revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, também fazem jus à readequação, desde que demonstrado que o valor revisto da RMI permaneceu submetido ao teto.Quanto à atualização das diferenças devidas, devem ser observados os critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência de correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, a partir daí, pela taxa SELIC.A prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, com majoração de 1% na forma do § 11 do mesmo artigo, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O segurado que teve o valor do salário de benefício limitado pelo teto vigente à época da concessão faz jus à readequação da renda mensal, desde que comprovada a distorção do valor originário, em razão da majoração do teto pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.A revisão atinge também benefícios concedidos antes de 5 de abril de 1991, inclusive no período do "buraco negro", desde que evidenciada a limitação da RMI ao teto e a ausência de recomposição.As diferenças devidas devem ser atualizadas conforme os índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se o INPC até a EC 113/2021 e, a partir dela, a taxa SELIC.Aplica-se a prescrição quinquenal às prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; CPC, art. 487, I, e art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5098217-52.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 696) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: MAGGUI BALBELA DE BROUX (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB MG211139) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 696
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30/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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30/07/2025 14:43
Juntado(a)
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28/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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