TRF2 - 5004384-12.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004384-12.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: TATIANE APARECIDA RIGONI DA MATAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Analisando detidamente os autos, verifico que os valores destinados pelos Alvarás Eletrônicos juntados pelo autor no evento 1 (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9), na Reclamação Trabalhista nº 0000756-53.2022.5.17.0191, proposta por TATIANE APARECIDA RIGONI DA MATA em desfavor da Caixa Econômica Federal, referem-se ao pagamento de GPS a título de contribuições previdenciárias patronais.
A sentença do Evento 29 assegurou à parte autora a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassaram o teto do salário de benefício, bem como sua apuração em fase de liquidação de sentença.
Nesse contexto, concluo que a inclusão de tais valores [R$ 24.948,69 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos)] em sede de cumprimento de sentença, constitui pretensão alheia aos limites desta ação e também do título executivo judicial em exame.
Nessas condições, em abono ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (Código Civil - CC, art. 884) deixo de homologar o cálculo apresentado pelo autor.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais valores a serem restituídos em fase de liquidação de sentença.
Em caso negativo, não havendo demais providências a serem adotadas, dê-se baixa nos autos. Intimem-se. -
18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:48
Determinada a intimação
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18/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004384-12.2024.4.02.5003/ESAUTOR: TATIANE APARECIDA RIGONI DA MATAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 08:57
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004384-12.2024.4.02.5003/ES AUTOR: TATIANE APARECIDA RIGONI DA MATAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende obter a condenação da União a devolver valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, indicando "o valor de R$ 24.948,69 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) pago em 11/07/2024”.
O Alvará juntado com a inicial está cortado (Evento 1, OUT9), sem comprovar a quem se refere o recolhimento das contribuições: Código de Recolhimento.......: 6092-CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EXCLUSIVO PELA Após iniciada a liquidação da sentença trabalhista, consta nos autos (Evento 1, OUT24 – fls. 282/297), a informação do TOTAL LÍQUIDO AO RECLAMANTE (PRINCIPAL + FGTS BRUTO): R$ 111.149,66, tendo havido acordo entre as partes, que foi homologado por sentença, que registrou “A Reclamada pagará ao Reclamante a importância de R$ 97.770,53 (noventa e sete mil setecentos e setena reais e cinquenta e três centavos), além de R$ 7.821,64 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) à título de FGTS, a ser depositado em conta vinculada”, o que equivale ao total de R$ 105.592,17.
E sobre as contribuições previdenciárias ficou registrado na sentença homologatória do acordo: “levando em consideração o valor líquido da reclamante em acordo (R$ 105.592,17) o valor devido para os recolhimentos tributários deverá ser recolhido no importe de R$ 24.286,20”.
Assim, foi estimado o valor das contribuições previdenciárias a serem pagas pela empregadora CEF, no montante de R$ 24.286,20, cujo depósito ficou comprovado no Evento 1, OUT24 – fl. 303.
Considerando que os documentos, inclusive o Alvará, contém descrição de que o valor pleiteado pela parte autora diz respeito à cota paga pelo empregador, e não pelo empregado, entendo que deve ser oportunizado à parte autora se manifestar e indicar os documentos aptos a comprovar suas alegações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e apontar quais documentos indicam que o valor que pretende receber diz respeito a valor pago pela própria parte autora, a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício.
Após, dê-se vista à União para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos. -
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição
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13/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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13/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:26
Determinada a citação
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05/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01F para ESSMT01S)
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30/01/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:48
Determinada a intimação
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18/11/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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