TRF2 - 5013374-97.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013374-97.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00187181720164025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CELIA CORREA BARBOSA JONESADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 05/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
05/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013374-97.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CELIA CORREA BARBOSA JONESADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA processo civil.
EMBARGOS de declaração. omissão.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM GEFM, GFM E VPNI. coisa julgada. Tema 1057 do STJ. revisão de benefício. art. 112 da lei 8.213/1991. inaplicável. matérias decididas e analisadas.
RECURSOs DESPROVIDOs. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA CORREA BARBOSA JONES e pela UNIÃO do acórdão desta 7ª turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para postular valores anteriores à instituição da pensão, que teve início em 07/03/2012. 2. A UNIÃO alega omissão no acórdão quanto à compensação da GEFM, GFM e VPNI com a VPE, já que são gratificações de dois regimes remuneratórios distintos. 3 A agravada alega obscuridade e omissão no acórdão em relação à jurisprudência pacífica do STJ, pois, na condição de pensionista, possui legitimidade para pleitear valores anteriores à morte do instituidor da pensão, conforme o tema 1057 STJ. 4.
Não há vício a ser sanado.
O acórdão enfrentou suficientemente as teses e os fundamentos das partes e motivou a decisão. 5.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:14)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 332
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31/07/2025 10:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/07/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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22/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013374-97.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00187181720164025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CELIA CORREA BARBOSA JONESADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 14:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013374-97.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CELIA CORREA BARBOSA JONESADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. pensão de militar.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA exequente. ausência de preclusão e coisa julgada.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM GEFM, GFM E VPNI. coisa julgada. recurso parcialmente provido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada UNIÃO da decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou o pedido de ilegitimidade da exequente, pois a alegação já está preclusa após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e do agravo de instrumento nº 0005611-43.2017.4.02.0000. 2.
A demanda de origem, autuada sob nº 0018718-17.2016.4.02.5101, foi proposta em 25/02/2016, por CELIA CORREA BARBOSA JONES, na condição de pensionista de militar, com pedido de execução individual do título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0 (atualmente, 0016159-73.2005.4.02.5101), impetrado pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, cujo teor determinou a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos proventos de militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF. 3. A decisão, ora agravada, destacou que o tema não era apreciável diante da preclusão. Contudo, não há preclusão e nem violação à coisa julgada quanto à tese de ilegitimidade da exequente, pois a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação da União e o julgamento do agravo de instrumento nº 0005611-43.2017.4.02.0000 não examinaram essa tese da União. 5.
A União sustenta a ilegitimidade da exequente, na condição de pensionista, para pleitear valores anteriores à morte do instituidor da pensão, pois pertencem exclusivamente ao espólio, o que torna indispensável a abertura de inventário. 6.
Os valores anteriores à instituição da pensão da agravada pertencem ao espólio do militar e, portanto, a execução dos valores porventura devidos a partir agosto de 2005, quando o mandado de segurança foi impetrado, demanda habilitação, de forma prioritária, pelo espólio, e não por herdeiros de forma direta. 7.
Além disso, há dúvida quanto à existência de outros sucessores do militar, assim como há incerteza sobre a existência de bens a inventariar, pois sequer a certidão de óbito do militar foi apresentada no processo. 8. A execução deve prosseguir, mas com limitação da obrigação de pagar, que deve ter início a partir da data de concessão do benefício previdenciário, 07 de março de 2012.
As parcelas constituintes do saldo exequendo (períodos pretéritos/atrasados) são as compreendidas entre a impetração do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-011 em 12/08/2005 e a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE no contracheque da exequente, outubro/2013. 9. Operou-se a preclusão quanto à compensação de outras vantagens percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal (GEFM/GFM/VPNI) com o julgamento do agravo de instrumento nº 0005611-43.2017.4.02.0000. O acórdão transitou em julgado em 12/03/2019.
Logo, a discussão do mérito não é mais possível, sob pena de violação à coisa julgada. 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para postular valores anteriores à instituição da pensão, que teve início em 07/03/2012.
Os valores atrasados devem abranger o período entre a impetração do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-011 ocorrida em agosto de 2005 até a implantação da VPE no contracheque da exequente em outubro de 2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 287
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20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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20/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2023 12:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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19/09/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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29/08/2023 17:50
Determinada a intimação
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25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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25/08/2023 13:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2023 13:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Número: 50159203320204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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