TRF2 - 5030155-32.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
-
16/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
16/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030155-32.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): RUBENS DREWS MOREIRA (OAB ES014094) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso adesivo apresentado pela União Federal/FN no evento 95, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Intimem-se. -
15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 09:05
Despacho
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13/09/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 54,87 em 13/09/2025 Número de referência: 1383214
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11/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 87
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10/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030155-32.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): RUBENS DREWS MOREIRA (OAB ES014094) DESPACHO/DECISÃO A União Federal, na petição do evento 83, pugna pela correção de ofício do valor da causa, pois o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apontado na inicial, não corresponde ao benefício econômico da suspensão obtida por meio do depósito, o qual representa, nos termos da petição do evento 21 a quantia de R$ 375.486,81 (trezentos e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) em 07/2023.
Não lhe assiste razão.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do C.
STJ, "a correção do valor da causa pe lo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença".
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.
PRECEDENTES .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2 .
A correção do valor da causa pe lo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença.
Precedentes do STJ .2.1.
No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.2 .2.
Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2418303 GO 2023/0249923-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Sendo assim, indefiro o pedido do item 1 do evento 83 no que toca à correção/modificação do valor da causa.
Intime-se. -
09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:27
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030155-32.2023.4.02.5001/ESREQUERENTE: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): RUBENS DREWS MOREIRA (OAB ES014094)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, DOU PROVIMENTO APENAS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL para, incluir na sentença embargada a fundamentação acima referida e, ainda, fazer constar na parte dispositiva os seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Custas "ex lege". PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Antes, porém, converta-se em renda, em favor da União, as quantias depositadas nos autos.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 10:39
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:48
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030155-32.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): RUBENS DREWS MOREIRA (OAB ES014094) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 63. -
13/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 07:22
Determinada a intimação
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030155-32.2023.4.02.5001/ESREQUERENTE: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): RUBENS DREWS MOREIRA (OAB ES014094)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Custas "ex lege". PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Antes, porém, expeça-se alvará para levantamento, pela parte autora, das quantias depositadas nos autos. -
08/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030155-32.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): RUBENS DREWS MOREIRA (OAB ES014094) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 308 do CPC, apresente nos autos o pedido principal. -
17/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/09/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 23:14
Determinada a intimação
-
24/09/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição
-
17/09/2024 18:48
Juntada de Petição
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
05/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Tutela Cautelar Antecedente
-
04/09/2024 19:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 18:41
Determinada a intimação
-
20/10/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2023 23:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2023 17:30
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
21/08/2023 17:13
Determinada a intimação
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 11:01
Juntada de Petição
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2023 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
09/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2023 16:57
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
08/08/2023 16:30
Determinada a intimação
-
08/08/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2023 17:14
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 01/08/2023 Número de referência: 1075261
-
31/07/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2023 10:11
Determinada a citação
-
28/07/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 13:26
Determinada a intimação
-
28/07/2023 11:20
Juntada de Petição
-
27/07/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 16:54
Juntada de Petição
-
26/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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